Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12188653
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. DESCABIMENTO. MINORANTE DO TRAFICANTE EVENTUAL. INAPLICABILIDADE. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA ÍNFIMA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 05 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, cumulada com 514 dias-multa. A defesa requer, preliminarmente, o reconhecimento da nulidade da busca pessoal e, no mérito, a absolvição, a desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o reconhecimento da minorante do § 4º do art. 33 da mesma lei e o redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da busca pessoal por ausência de fundada suspeita; (ii) suficiência de provas para a condenação e atipicidade da conduta por ausência de lesividade; (iii) possibilidade de desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal; (iv) redimensionamento da pena-base em razão da natureza e quantidade de droga; (v) aplicabilidade da minorante do traficante eventual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da busca pessoal é rejeitada. A abordagem foi respaldada pela convergência de elementos objetivos e concretos: local reconhecido como ponto de tráfico, troca de objetos com terceiro na madrugada e fuga imediata ao avistar a viatura policial. Esses fatores configuram fundada suspeita, nos termos dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP.2. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelos laudos periciais, pelo auto de apreensão e pelos depoimentos coerentes dos policiais militares. A versão do réu, de que as drogas pertenciam aos policiais, não encontra amparo nos autos. O crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é de perigo abstrato, e a quantidade, variedade e fracionamento das drogas apreendidas afastam a aplicação do princípio da insignificância.3. A desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é inviável. A diversidade de substâncias, o elevado número de unidades já fracionadas para venda e o contexto da abordagem indicam, de forma convergente, a destinação mercantil dos entorpecentes.4. A pena-base deve ser redimensionada ao mínimo legal. Conforme o Tema Repetitivo n. 1.262 do STJ, é desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza. A quantidade total apreendida — aproximadamente 32g — não justifica o incremento da reprimenda.5. A minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é inaplicável. O réu não preenche o requisito de não dedicação a atividades criminosas, evidenciado pelo reconhecimento policial de sua atuação habitual no tráfico, pelo envolvimento em outros processos criminais e por prisões em flagrante posteriores aos fatos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da busca pessoal rejeitada.2. Recurso parcialmente provido para redimensionar as penas para 05 anos de reclusão e 500 dias-multa, à razão unitária de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, mantido o regime inicial semiaberto.Tese de julgamento: 1. A busca pessoal é legítima quando respaldada por elementos objetivos e concretos que configurem fundada suspeita, tais como local de tráfico, troca de objetos e fuga ao avistar a viatura policial. 2. É desproporcional a majoração da pena-base pela natureza e quantidade de droga quando a quantidade apreendida for ínfima, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.262 do STJ. 3. A dedicação a atividades criminosas, para fins de afastamento da minorante do traficante eventual, pode ser demonstrada por elementos fáticos dos autos, independentemente de condenação transitada em julgado. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, § 2º, alínea b, e § 3º; CP, art. 59; CP, art. 65, inc. I; Lei n. 11.343/2006, arts. 28, 33, caput, § 4º, 42 e 43; CPP, arts. 240, § 2º, e 244.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 239578 AgR, Rel. Min. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 29.04.2024; STF, ARE 666.334; STJ, Tema Repetitivo n. 1.262, j. 25.09.2025; STJ, AgRg no HC 815864/MS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. 04.03.2024; STJ, Súmula 231. (Apelação Criminal, Nº 50050586720238210086, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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