Lesão corporal qualificada e ameaça no contexto de violência doméstica. Lei maria da penha. Condenação mantida
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12188650
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL QUALIFICADA E AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA DECLARADA DE OFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal qualificada pelo âmbito doméstico (art. 129, § 9º, do CP) e ameaça (art. 147, caput, do CP), no contexto da Lei nº 11.340/2006, à pena de 1 ano e 5 meses de detenção em regime aberto. A defesa postula a absolvição por atipicidade da conduta de ameaça, a absolvição por insuficiência probatória quanto à lesão corporal e, subsidiariamente, o redimensionamento da dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) atipicidade da conduta de ameaça, por ausência de seriedade e idoneidade das palavras proferidas; (ii) insuficiência probatória quanto ao crime de lesão corporal qualificada; (iii) redimensionamento da dosimetria, com afastamento de circunstância judicial negativa, reconhecimento da confissão espontânea e compensação com agravante; (iv) ocorrência de prescrição da pretensão punitiva retroativa. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria dos delitos estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, laudo pericial, fotografias e prova oral, incluindo a confissão do réu em interrogatório.2. O crime de ameaça é formal e se configura pelo emprego de palavras ou gestos aptos a incutir temor na vítima, independentemente da produção do resultado. A busca da vítima por auxílio policial e a solicitação de medidas protetivas demonstram que as ameaças efetivamente causaram temor, afastando a alegação de atipicidade.3. A tese de agressões recíprocas não encontra amparo probatório. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevo, nos termos da Resolução CNJ nº 492/2023, sendo corroborada pelo laudo pericial e pelas demais provas dos autos. Nas imagens anexadas ao auto de prisão em flagrante é possível verificar que a vítima se encontrava severamente lesionada, apresentando ferimentos nas pernas, boca, olho e orelhas. Nas imagens em questão, é possível constatar que a vítima está com os cabelos cortados, circunstância que confere especial credibilidade ao seu relato de que, além de submetê-la a severas agressões físicas, o acusado também lhe teria cortado os cabelos, em evidente ato de castigo, constrangimento e humilhação. Como revela a análise histórica e cultural desta questão, o cabelo assume particular relevância na construção da identidade feminina, constituindo, para muitas mulheres, elemento significativo de sua própria percepção de feminilidade e, também, de sua representação perante a sociedade. A subtração forçada dos cabelos pode assumir significado que transcende a mera alteração da aparência física, constituindo instrumento de despojamento da identidade, de constrangimento e de humilhação pública. 4. A circunstância judicial negativa das circunstâncias do crime é mantida, ante a elevada gravidade da conduta, que incluiu agressões físicas severas, corte forçado dos cabelos da vítima e humilhação deliberada, sabendo que ela poderia estar grávida. 5. A confissão parcial é reconhecida com fração de redução de 1/12, resultando em pena definitiva de 11 meses e 23 dias de detenção para o crime de lesão corporal.6. Com o redimensionamento da pena, opera-se, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva retroativa em relação a ambos os delitos: a pena redimensionada para a lesão corporal (inferior a 1 ano) e a pena fixada na origem para a ameaça sujeitam-se ao prazo prescricional de 3 anos (art. 109, inc. VI, do CP), transcorrido entre a publicação da sentença condenatória e o presente julgamento, sem causa suspensiva ou interruptiva. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida.2. De ofício, declarada extinta a punibilidade do réu em relação a ambos os fatos, em face da prescrição da pretensão punitiva retroativa.Tese de julgamento: 1. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevo probatório, nos termos da Resolução CNJ nº 492/2023, sendo suficiente para embasar a condenação quando corroborada por outros elementos de prova. 2. O redimensionamento da pena em grau recursal pode ensejar a declaração de ofício da prescrição da pretensão punitiva retroativa, quando transcorrido o prazo do art. 109, inc. VI, do CP entre a publicação da sentença condenatória e o julgamento do recurso. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 107, inc. IV; 109, inc. VI; 110, § 1º; 129, § 9º; 147, caput; Lei nº 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Criminal nº 50012265420208210046, Segunda Câmara Criminal, Rel. Viviane de Faria Miranda, j. 27-03-2023.(Apelação Criminal, Nº 50026230320208210159, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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