JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12189981

Família. Ação de alimentos gravídicos. Documentos acostados com o recurso não conhecidos, sob pena de supressão de instância

Relator
Carlos Eduardo Zietlow Duro
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12189981

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS GRAVÍDICOS. DOCUMENTOS ACOSTADOS COM O RECURSO NÃO CONHECIDOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.  Não se conhece de documentos ainda não apreciados em Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância. REALIZAÇÃO DE EXAME DE DNA FETAL. APRESENTAÇÃO DE LAUDO MÉDICO ESPECÍFICO. ELABORAÇÃO DE CÁLCULO PROPORCIONAL DOS ALIMENTOS. QUESTÕES NÃO EXAMINADAS NA DECISÃO HOSTILIZADA. NÃO-CONHECIDO O RECURSO, NESTES PONTOS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Inocorrente análise na decisão agravada sobre a pretensão de realização de exame de DNA fetal, pedido de intimação da agravada para apresentar laudo médico específico para fins de comprovação da contraindicação concreta à colega sanguínea materna ou à realização do exame não invasivo e pedido de cálculo proporcional da obrigação alimentar desde a citação, inviável o conhecimento do recurso versando sobre tais questões, sob pena de supressão de instância.  Precedentes do TJRS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS EM 05 SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO OU REDUÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Aplicação do art. 6º, "caput", da Lei nº 11.804/08, a qual disciplina o direito de alimentos da mulher gestante e a forma como será exercido, prevendo o art. 2º do mesmo diploma legal que compreenderão os valores suficientes para cobrir as despesas adicionais do período de gravidez e que sejam dela decorrentes, da concepção ao parto. Hipótese em que, ausentes elementos que autorizem a modificação do pensionamento, ao menos neste momento processual, mostra-se a necessidade de se manter a decisão agravada, até que possa o Juízo do 1º Grau, com maiores elementos, o que se dará durante a instrução probatória, verificar se deve ser revisada a obrigação alimentar, impondo-se, assim, a manutenção da pensão nos termos em que estabelecida pelo juízo singular. As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material. Inteligência do art. 1.699 do Código Civil. Precedentes do TJRS. Agravo interno desprovido. (Agravo de Instrumento, Nº 52370602020268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →