JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CriminalTJRS-12189989

Prisão preventiva decretada na sentença condenatória. Receptação dolosa simples. Ausência de contemporaneidade. Antecipação da execução da pena

Relator
Ícaro Carvalho de Bem Osório
Órgão julgador
Sexta Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
TJRS-12189989

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ANTECIPAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul contra decreto de prisão preventiva exarado na sentença condenatória pela prática de receptação dolosa simples, sob o fundamento de que o paciente respondeu a todo o processo em liberdade, compareceu regularmente aos atos processuais e não apresentou comportamento indicativo de risco ao processo ou à ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) ausência de contemporaneidade do decreto prisional, fundado exclusivamente em reincidência e em fato pretérito; (ii) violação à vedação de antecipação da execução da pena; (iii) desproporcionalidade da prisão preventiva diante da natureza do delito e do comportamento processual do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 312, § 2º, do CPP exige que o decreto prisional se funde em fatos novos ou contemporâneos que demonstrem o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, vedando, nos termos do art. 315, § 1º, do CPP, a fundamentação baseada em fatos pretéritos ou fórmulas genéricas.2. A reincidência, por si só, não supre o requisito da contemporaneidade, pois constitui condição pessoal estática que não revela risco atual e concreto à ordem pública no momento da decretação da prisão.3. O paciente permaneceu em liberdade durante quase cinco anos de tramitação processual, manteve residência fixa, compareceu regularmente aos atos judiciais e não registrou nova conduta delituosa, ameaça a testemunhas ou tentativa de fuga, o que contraria a premissa do risco de reiteração.4. Com a instrução encerrada e a sentença proferida, a segregação cautelar fundada exclusivamente em elementos pretéritos perde seu caráter instrumental e configura antecipação do cumprimento da pena, vedada pelo art. 313, § 2º, do CPP.5. A prisão preventiva é desproporcional diante da natureza estritamente patrimonial do delito, praticado sem violência ou grave ameaça, e da ausência de periculosidade social concreta demonstrada ao longo do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ordem concedida, com ratificação da liminar anteriormente deferida, para revogar definitivamente a prisão preventiva.Tese de julgamento: 1. A reincidência e fatos pretéritos, desacompanhados de elementos concretos e contemporâneos que demonstrem risco atual à ordem pública, não satisfazem o requisito do art. 312, § 2º, do CPP, tornando ilegal o decreto de prisão preventiva exarado na sentença condenatória. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII; CP, art. 180, caput; CPP, arts. 312, caput e § 2º, 313, § 2º, 315, § 1º, 319, 647 e 648.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53125357920268217000, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 22-09-2026)

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