Prisão preventiva decretada na sentença condenatória. Receptação dolosa simples. Ausência de contemporaneidade. Antecipação da execução da pena
- Relator
- Ícaro Carvalho de Bem Osório
- Órgão julgador
- Sexta Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12189989
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECEPTAÇÃO DOLOSA SIMPLES. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. ANTECIPAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul contra decreto de prisão preventiva exarado na sentença condenatória pela prática de receptação dolosa simples, sob o fundamento de que o paciente respondeu a todo o processo em liberdade, compareceu regularmente aos atos processuais e não apresentou comportamento indicativo de risco ao processo ou à ordem pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) ausência de contemporaneidade do decreto prisional, fundado exclusivamente em reincidência e em fato pretérito; (ii) violação à vedação de antecipação da execução da pena; (iii) desproporcionalidade da prisão preventiva diante da natureza do delito e do comportamento processual do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 312, § 2º, do CPP exige que o decreto prisional se funde em fatos novos ou contemporâneos que demonstrem o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, vedando, nos termos do art. 315, § 1º, do CPP, a fundamentação baseada em fatos pretéritos ou fórmulas genéricas.2. A reincidência, por si só, não supre o requisito da contemporaneidade, pois constitui condição pessoal estática que não revela risco atual e concreto à ordem pública no momento da decretação da prisão.3. O paciente permaneceu em liberdade durante quase cinco anos de tramitação processual, manteve residência fixa, compareceu regularmente aos atos judiciais e não registrou nova conduta delituosa, ameaça a testemunhas ou tentativa de fuga, o que contraria a premissa do risco de reiteração.4. Com a instrução encerrada e a sentença proferida, a segregação cautelar fundada exclusivamente em elementos pretéritos perde seu caráter instrumental e configura antecipação do cumprimento da pena, vedada pelo art. 313, § 2º, do CPP.5. A prisão preventiva é desproporcional diante da natureza estritamente patrimonial do delito, praticado sem violência ou grave ameaça, e da ausência de periculosidade social concreta demonstrada ao longo do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ordem concedida, com ratificação da liminar anteriormente deferida, para revogar definitivamente a prisão preventiva.Tese de julgamento: 1. A reincidência e fatos pretéritos, desacompanhados de elementos concretos e contemporâneos que demonstrem risco atual à ordem pública, não satisfazem o requisito do art. 312, § 2º, do CPP, tornando ilegal o decreto de prisão preventiva exarado na sentença condenatória. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXVIII; CP, art. 180, caput; CPP, arts. 312, caput e § 2º, 313, § 2º, 315, § 1º, 319, 647 e 648.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53125357920268217000, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 22-09-2026)
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