Sexta Câmara Criminal
- Relator
- Geneci Ribeiro de Campos
- Órgão julgador
- Sexta Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190956
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO SIMPLES MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. HABITUALIDADE DELITIVA. QUALIFICADORA DE ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. AFASTAMENTO MANTIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO. RECURSO DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de furto simples majorado pelo repouso noturno (art. 155, §1º, do CP), afastando a qualificadora de rompimento de obstáculo (art. 155, §4º, inc. I, do CP). O Ministério Público requer o reconhecimento da qualificadora. A defesa pugna pela absolvição com base no princípio da insignificância ou, subsidiariamente, pelo redimensionamento da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. No recurso da defesa, há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância diante do reduzido valor do bem subtraído; (ii) o redimensionamento da pena privativa de liberdade.3. No recurso ministerial, a questão em discussão consiste em saber se a qualificadora de rompimento de obstáculo pode ser reconhecida sem laudo pericial, com base apenas em prova testemunhal. III. RAZÕES DE DECIDIR:4. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, pois o réu é reincidente e possui extenso histórico criminal por crimes patrimoniais, o que afasta o requisito do reduzido grau de reprovabilidade do comportamento. Os requisitos para aplicação da bagatela são cumulativos, sendo insuficiente o diminuto valor da res furtiva considerado isoladamente.5. Inquéritos policiais e ações penais em curso, embora vedados para exasperação da pena-base pela Súmula n. 444 do STJ, podem ser utilizados como indicativos de contumácia delitiva para afastar a incidência do princípio da insignificância.6. A qualificadora de rompimento de obstáculo exige prova técnica — direta ou indireta — para sua comprovação. No caso, a constatação do rompimento baseou-se exclusivamente em declarações policiais colhidas na fase investigativa, sem exame pericial, fotografias ou qualquer outro elemento autônomo de convicção, e sem alegação de impossibilidade de realização da perícia.7. A pena-base deve ser redimensionada com aumento de 1/6 em razão dos maus antecedentes, em vez do critério adotado na sentença, resultando em pena mais favorável ao réu. Na segunda fase, a reincidência e a confissão espontânea se compensam, com aplicação proporcional de cada fração. Na terceira fase, aplica-se o aumento de 1/3 pela majorante do repouso noturno, resultando em pena definitiva de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 4 (quatro) dias, em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, alínea "b", do CP. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso ministerial desprovido. Sentença de condenação mantida quanto ao afastamento da qualificadora.9. Recurso defensivo parcialmente provido para redimensionar a pena definitiva para 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 4 (quatro) dias, mantido o regime inicial semiaberto.(Apelação Criminal, Nº 50007078720258210019, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Geneci Ribeiro de Campos, Julgado em: 22-09-2026)
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