JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CriminalTJRS-12189178

Sexta Câmara Criminal

Relator
João Batista Marques Tovo
Órgão julgador
Sexta Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
TJRS-12189178

Ementa

HABEAS CORPUS. TORTURA E CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUMUS COMISSI DELICTI INSUFICIENTE. APONTE DE COAUTORIA DO PACIENTE BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM COMPARATIVO DE IMAGENS SEM EXPERTISE TÉCNICA PERICIAL E COM FLAGRANTES INCONSISTÊNCIAS. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública contra decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva do paciente, acusado de tortura e corrupção de menores, em contexto de suposta atuação em grupo criminoso voltado ao tráfico ilícito de drogas. A impetrante sustenta constrangimento ilegal, alegando que a identificação do paciente como coautor do crime de tortura se baseou exclusivamente em comparativo de imagens sem rigor técnico pericial, com diversas inconsistências apontadas e não enfrentadas pelo Ministério Público nem pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente possui base indiciária suficiente — fumus comissi delicti qualificado — para sua manutenção, diante das inconsistências apontadas no comparativo de imagens utilizado, até aqui, como único elemento a apontar a coautoria do paciente nos crimes imputados.  III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prisão preventiva exige base indiciária sólida, que evidencie alta probabilidade da prática delitiva pelo acusado; a mera suspeita ou probabilidade mediana não é suficiente para justificar a segregação cautelar. O fumus comissi delicti não é estático e está sujeito à cláusula rebus sic stantibus: novos elementos podem reforçá-lo ou enfraquecê-lo, impondo a reavaliação contínua da suficiência indiciária. 2. O aponte do paciente como coautor do crime de tortura apoiou-se exclusivamente em comparativo de imagens realizado sem qualquer expertise técnica pericial, sem fotografias do paciente em companhia dos demais investigados, sem relatos documentados de vínculos sociais e sem dados de contato em redes sociais com os demais corréus. 3. A Defensoria Pública apontou, de forma concreta e circunstanciada, diversas inconsistências no comparativo de imagens — divergências nas tatuagens das mãos e das pernas, dentre outras —, e o Ministério Público e o juízo de origem não enfrentaram minimamente essas alegações, limitando-se a remeter aos fundamentos genéricos do decreto de prisão, especificamente, quanto à suposta coautoria do paciente. E, efetivamente, as inconsistências afirmadas pela defesa são evidentes, tornando deveras frágil a base indiciária reunida contra o paciente até aqui. 4. A ausência de fumus comissi delicti robusto torna despicienda a análise do periculum libertatis e impõe a revogação da prisão preventiva, sem prejuízo de nova decretação caso surjam indícios sólidos de coautoria. No estágio atual, por falta de demonstração até o momento de fortes indícios da coautoria - aliás, há alta probabilidade de inocência! -, a coação é manifestamente ilegal e vai sanada.  IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura.Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige base indiciária sólida que demonstre alta probabilidade da autoria do imputado; o aponte de coautoria fundado exclusivamente em comparativo de imagens sem expertise técnica pericial e com inconsistências flagrantes, não preenche o requisito do fumus comissi delicti qualificado e impõe a sua revogação. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, inc. I, e 319; Lei 9.455/1997, art. 1º, inc. I, alínea "a"; Lei 8.069/1990, art. 244-B, § 2º.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52348396420268217000, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em: 22-09-2026)

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