JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12190070

Segunda Câmara Criminal

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12190070

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Na Comarca de Taquara, o Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu, qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 147 do Código Penal. 2. A denúncia foi recebida em 26/12/2024. 3. Após regular instrução, sobreveio sentença julgando procedente a ação penal para condenar o denunciado como incurso nas sanções do artigo 147, do Código Penal, à pena de 01 meses de detenção, a ser cumprida em regime aberto, sendo suspensa a pena por dois anos, mediante o cumprimento das seguintes condições: a) não alterar o endereço sem prévia comunicação nos autos; b) não se ausentar da Comarca, por mais de 30 (trinta) dias, sem informar ao juízo; e, c) comparecer bimestralmente em juízo, a fim de comprovar e justificar suas atividades. Por fim, fixou-se indenização mínima à vítima, no valor de R$1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há três questões: (I) preliminar de nulidade da instrução por inobservância do art. 212 do CPP; (II) suficiência do conjunto probatório para a condenação pelo crime de ameaça; (III) cabimento da indenização mínima fixada em favor da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A preliminar de nulidade é rejeitada. O art. 212 do CPP não veda ao juiz formular perguntas às testemunhas; limita-se a permitir que as partes as inquiram diretamente, sem intermediação do magistrado. Eventual irregularidade, ainda que admitida em tese, configura nulidade relativa, exigindo demonstração de prejuízo efetivo, o que não ocorreu no caso. 6. Nos crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, especialmente quando corroborada por outros elementos de prova. 7. A materialidade e a autoria do crime de ameaça estão comprovadas pelo depoimento da vítima e pelo relato da informante de acusação, que descreveu de forma detalhada as ameaças proferidas pelo réu. A tese defensiva de insuficiência probatória não encontra respaldo no conjunto probatório. 8. O crime de ameaça é formal e se consuma com a aptidão das palavras para causar temor na vítima, independentemente da intenção do agente de efetivamente praticar o mal prometido. 9. Nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o dano moral ostenta natureza in re ipsa, sendo suficiente o requerimento genérico do Ministério Público para a fixação da indenização mínima, em consonância com o entendimento da Terceira Seção do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso desprovido.  Tese de julgamento: "A inobservância da ordem de inquirição prevista no art. 212 do CPP não gera nulidade automática, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo efetivo à defesa." "Nos crimes de ameaça praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para embasar a condenação." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 147;CPP, art. 212. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 836.727/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 15/10/2024;STJ, AREsp n. 3.057.385/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 3/2/2026;STJ, AgRg no AREsp n. 3.033.187/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 3/3/2026;STF, HC n. 114.787/SP;TJRS, Apelação Criminal n. 50008161620218210125, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 23/05/2022.(Apelação Criminal, Nº 50122523520248210070, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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