Sétima Câmara Cível
- Relator
- Carlos Eduardo Zietlow Duro
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12190074
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do CPC, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão, inocorrentes no aresto impugnado. Não há a menor necessidade de serem analisados individualmente todos os artigos referidos pelas partes no processo para a decisão, bastando solucionar a lide de forma fundamentada, aplicando o Direito. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. Impossibilita-se a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração quando a pretensão da parte é a rediscussão de matéria já analisada pela Câmara, tratando-se de inconformidade a ser deduzida em outra via recursal. PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia que foi instaurada através do recurso. Embargos de declaração desacolhidos.(Apelação Cível, Nº 50101546620248210009, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)
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