JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12189085

Sétima Câmara Cível

Relator
Carlos Eduardo Zietlow Duro
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12189085

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM ANULAÇÃO DE ACORDO DE PARTILHA. PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE PROVA EFETIVA DA NECESSIDADE. INDEFERIMENTO, COM MANUTENÇÃO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM 10 (DEZ) PARCELAS MENSAIS E SUCESSIVAS. DECISÃO MANTIDA. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, faz jus ao benefício da assistência judiciária a pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A alegação de insuficiência financeira prevista no § 3º do art. 99 do CPC, isoladamente, não serve para comprovar a necessidade da AJG, uma vez que gera presunção relativa. Hipótese em que as movimentações bancárias contemporâneas e o padrão de gastos evidenciado desautorizam o acolhimento do pedido de restabelecimento da gratuidade da justiça, estando correta, pois, a decisão que indeferiu o pedido de restabelecimento do benefício.  O entendimento adotado não destoa da orientação firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 1.178, pois não se trata de indeferimento da gratuidade da justiça exclusivamente com base em critério objetivo de renda, mas fundamentado na análise concreta da situação financeira da parte. Precedentes do TJRS.  PREQUESTIONAMENTO. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendeu o julgador pertinentes para solucionar a controvérsia que foi instaurada através do recurso. Agravo interno desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 52280461220268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em: 22-09-2026)

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