JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12189086

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12189086

Ementa

DIREITO DE FAMÍLIA E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIVÓRCIO CUMULADO COM PEDIDOS DE ALIMENTOS E GUARDA. FILHOS COM VIDA INDEPENDENTE. MAIORIDADE DE UM DOS FILHOS. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE E DE INTERESSE PROCESSUAL DA GENITORA PARA POSTULAR DIREITOS DOS FILHOS. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PRETENSÃO DE IMPUTAÇÃO INTEGRAL DOS ÔNUS AO RÉU. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CAUSALIDADE E REVELIA. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de apelação interposto contra sentença que decretou o divórcio, restabeleceu o nome de solteira da autora e reconheceu a sucumbência recíproca, com rateio das custas processuais e fixação de honorários advocatícios em R$ 1.500,00 para cada patrono. A apelante pretende a reforma do capítulo relativo aos ônus sucumbenciais, bem como a apreciação dos pedidos de alimentos e de guarda unilateral em relação à filha, sustentando que a integralidade da sucumbência deve ser atribuída ao réu. Durante a instrução, estudo social constatou que a filha nascida em 19 de dezembro de 2008 deixou a residência materna, passou a residir de forma independente com o companheiro e exerce atividade remunerada formal, enquanto o outro filho alcançou a maioridade, constituiu matrimônio e possui filho próprio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se a genitora possui legitimidade e interesse processual para postular, em nome próprio, alimentos e guarda unilateral em relação à filha que deixou o lar materno e passou a manter vida independente; (b) estabelecer se a maioridade civil e a constituição de núcleo familiar próprio do outro filho afastam a legitimidade da genitora para formular pretensões em seu favor; (c) determinar se os ônus sucumbenciais devem ser integralmente atribuídos ao réu ou distribuídos reciprocamente entre os litigantes; e (d) definir a incidência de honorários recursais em razão do desprovimento da parcela conhecida do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A legitimidade processual submete-se ao art. 18 do Código de Processo Civil e exige correspondência entre a parte que formula a pretensão e a relação jurídica material deduzida em juízo. No direito de família, a legitimidade do genitor para postular alimentos ou guarda em relação a filho menor pressupõe situação concreta que justifique sua atuação processual na proteção dos interesses do descendente. 2. O estudo social realizado durante a instrução demonstra que a filha, embora ainda menor à época dos fatos relevantes, deixou a residência materna no final de 2024, passou a residir de forma autônoma com o companheiro e exerce atividade remunerada formal, provendo a própria manutenção. A própria genitora confirma que a filha não permanece sob sua autoridade e teto, circunstância que afasta a pertinência subjetiva para a formulação, em nome próprio, de pretensão alimentar destinada à filha. 3. A autonomia residencial e econômica da filha também inviabiliza a pretensão de atribuição de guarda unilateral à genitora. A guarda constitui instituto destinado à regulamentação da responsabilidade parental e da convivência com o filho, não se mostrando adequada à realidade em que nenhum dos genitores exerce a vigilância física e cotidiana sobre a descendente que estabeleceu domicílio próprio. 4. Quanto ao outro filho, a maioridade civil alcançada em 14 de janeiro de 2025, aliada à constituição de matrimônio e à existência de filho próprio, extingue o poder familiar e impede que a genitora formule, em nome próprio, pretensões relacionadas à sua esfera jurídica. 5. O recurso não deve ser conhecido nos capítulos referentes aos alimentos e à guarda da filha, diante da ausência de legitimidade e de interesse processual da apelante para defender, em nome próprio, direitos que não integram sua esfera jurídica. 6. A distribuição dos ônus sucumbenciais observa, como regra, os arts. 85 e 86, caput, do Código de Processo Civil. No caso, a autora obtém êxito quanto ao divórcio e ao restabelecimento do nome de solteira, mas decai dos pedidos de guarda unilateral e de alimentos, que constituíram parcela relevante da controvérsia e exigiram produção de prova técnica, circunstância que caracteriza a sucumbência recíproca. 7. A revelia inicial do réu não determina, por si só, a atribuição integral dos encargos sucumbenciais, pois produz presunção relativa e não altera a distribuição dos ônus decorrente do resultado efetivamente alcançado em cada pretensão. Também não se aplica o princípio da causalidade para transferir integralmente ao réu as despesas processuais quando a própria autora sucumbe em parcela substancial dos pedidos formulados. 8. Mantém-se o rateio das custas e dos honorários sucumbenciais na proporção de metade para cada litigante, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. 9. O desprovimento da parcela conhecida do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, elevando-se a verba devida pela apelante ao patrono da parte apelada para R$ 1.800,00, mantida a suspensão da exigibilidade. 10. O prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando as questões relevantes ao julgamento são devidamente enfrentadas. O art. 1.025 do Código de Processo Civil disciplina, ainda, o prequestionamento ficto para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A genitora não possui legitimidade nem interesse processual para postular, em nome próprio, alimentos ou guarda unilateral em relação à filha que estabeleceu vida residencial e econômica independente. 2. A maioridade civil, a constituição de núcleo familiar próprio e a autonomia do filho afastam a legitimidade da genitora para formular pretensões em seu favor. 3. A sucumbência recíproca deve ser mantida quando a autora obtém êxito em parte dos pedidos, mas decai substancialmente das pretensões de alimentos e guarda, não sendo a revelia suficiente para transferir integralmente os encargos ao réu. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50026649020208210022, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

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