JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12189082

Sétima Câmara Cível

Relator
Marcelo Lemos Dornelles
Órgão julgador
Sétima Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12189082

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA PROVISÓRIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. ENTREVISTA JUDICIAL. COGNIÇÃO PROBATÓRIA. DIVERGÊNCIA ENTRE ELEMENTOS MÉDICOS. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO EXAURIENTE E PERÍCIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE CAPACIDADE CIVIL. CURATELA PROVISÓRIA PROPORCIONAL E LIMITADA À ESFERA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE SUPORTE PROBATÓRIO SEGURO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL AUTORIZADA À CURADORA PROVISÓRIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA AUTORIZAÇÃO APÓS A REVOGAÇÃO DO ENCARGO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento interposto no âmbito de ação de interdição, revogou a curatela provisória diante da insuficiência de elementos seguros acerca da incapacidade civil e manteve suspensos os efeitos da autorização judicial para alienação de imóvel avaliado em R$ 846.000,00. A embargante sustenta omissão quanto à entrevista judicial e à cognição probatória, contradição e obscuridade acerca da suspensão da alienação do imóvel, omissão quanto à possibilidade de curatela provisória proporcional e limitada aos atos patrimoniais e negociais e requer o prequestionamento de dispositivos do Código de Processo Civil e da Lei nº 13.146/2015.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar a entrevista judicial e os demais elementos probatórios relativos à capacidade civil; (b) estabelecer se existe contradição ou obscuridade entre a revogação da curatela provisória e a suspensão dos efeitos da autorização judicial para alienação do imóvel; (c) determinar se houve omissão quanto ao pedido de curatela provisória proporcional e limitada aos atos patrimoniais e negociais; (d) verificar se os embargos comportam acolhimento para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.  III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os Embargos de Declaração possuem fundamentação vinculada e destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição interna, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não constituindo instrumento adequado para renovar a discussão sobre teses jurídicas e elementos probatórios já apreciados pelo órgão colegiado. A atribuição de efeitos infringentes somente se admite excepcionalmente quando a correção de efetivo vício integrativo conduz, como consequência necessária, à alteração do resultado do julgamento.  2. O acórdão não é omisso quanto à entrevista judicial nem à cognição probatória, pois fundamenta expressamente que a aferição da capacidade civil exige exame conjunto dos elementos produzidos no procedimento de interdição, especialmente da entrevista pessoal e da perícia judicial, não sendo juridicamente adequada a imposição de restrição à capacidade com fundamento isolado em determinado ato processual ou prova produzida durante instrução ainda não concluída.  3. A realização da entrevista judicial perante o juízo de origem não altera a conclusão adotada, porque esse ato constitui uma das etapas do procedimento especial e não substitui a perícia judicial prevista no art. 753 do CPC. A existência de laudos médicos particulares contemporâneos e divergentes — alguns indicativos de estabilização neurológica e preservação do discernimento e outros apontando limitações funcionais — impede, em cognição sumária, a formação de juízo seguro acerca da incapacidade.  4. A controvérsia técnica instalada recomenda a preservação da presunção de capacidade civil durante a instrução, em consonância com o regime excepcional da curatela estabelecido pela Lei nº 13.146/2015. A antecipação, pelo Tribunal, de conclusão definitiva baseada em impressões decorrentes da entrevista judicial ou em fragmentos da prova ainda em formação importaria indevida substituição da cognição exauriente reservada ao juízo de origem.  5. Não existe contradição interna entre a revogação da curatela provisória e a suspensão dos efeitos da autorização para alienação do imóvel. A decisão que autorizou a venda do bem pelo valor de R$ 846.000,00 foi proferida sob a vigência da curatela provisória e conferiu à curadora poderes para praticar os atos necessários à alienação e administrar o respectivo produto financeiro. Revogado o encargo que constituía pressuposto da autorização, mostra-se coerente suspender os efeitos do pronunciamento que nele se fundamentava.  6. A suspensão da autorização de alienação também preserva o patrimônio enquanto permanece controvertida a capacidade civil, evitando a consolidação de negócio jurídico de elevada expressão econômica sob autorização vinculada a encargo provisório posteriormente revogado e prevenindo questionamentos acerca da validade da alienação e eventuais prejuízos à pessoa submetida à interdição e a terceiros. Novos atos de disposição patrimonial e eventual pretensão de alienação autônoma devem ser apreciados pelo juízo de origem diante das circunstâncias concretamente apresentadas.  7. O acórdão igualmente não é omisso quanto ao pedido de curatela provisória proporcional e restrita aos atos patrimoniais e negociais. A delimitação material dos efeitos da curatela não dispensa a demonstração prévia de sua necessidade. Persistindo relevante divergência probatória acerca da capacidade cognitiva e do discernimento, inexiste suporte seguro para instituir, em cognição sumária, qualquer modalidade de curatela provisória, ainda que limitada à esfera patrimonial.  8. A excepcionalidade e a proporcionalidade da curatela não autorizam sua instituição pela simples existência de conflito familiar ou de risco patrimonial abstratamente considerado. Situações concretas de perigo podem ser enfrentadas pelo juízo de origem mediante providências protetivas pontuais e proporcionais, no exercício de seu poder geral de cautela, sem antecipar restrição à capacidade civil antes da conclusão da instrução.  9. A ausência de acolhimento das teses da embargante não caracteriza omissão. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos ou a mencionar numericamente cada dispositivo invocado quando enfrenta suficientemente as questões essenciais à solução da controvérsia e explicita os fundamentos determinantes da decisão.  10. O pedido de prequestionamento não justifica o acolhimento dos aclaratórios quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Para esse fim, não se exige referência expressa e individualizada a cada dispositivo legal suscitado, desde que a matéria jurídica correspondente tenha sido efetivamente apreciada, incidindo, ainda, a regra do art. 1.025 do CPC quanto aos elementos suscitados pelo embargante.  11. As razões recursais evidenciam pretensão de obter nova valoração das provas e revisão das conclusões jurídicas firmadas pelo Colegiado acerca da capacidade civil, da curatela provisória e da alienação patrimonial, finalidade incompatível com os estreitos limites cognitivos dos Embargos de Declaração. Ausentes omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, o acórdão deve ser integralmente preservado.  IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO:  1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração de elementos probatórios quando o acórdão enfrenta de forma suficiente e coerente as questões essenciais ao julgamento. 2. A realização da entrevista judicial no procedimento de interdição não dispensa a instrução probatória e a perícia judicial quando subsiste divergência técnica relevante acerca da capacidade civil, sendo inviável instituir curatela provisória, ainda que limitada aos atos patrimoniais e negociais, sem suporte probatório seguro. 3. A revogação da curatela provisória é compatível com a suspensão dos efeitos de autorização judicial de alienação concedida à curadora, quando esta autorização possui no encargo revogado seu pressuposto jurídico. 4. O prequestionamento não exige menção expressa e individualizada a todos os dispositivos invocados, aplicando-se, ainda, o art. 1.025 do CPC.  EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 52260317020268217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Nomeação