Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Petição Criminal
- Número
- TJRS-12190064
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO. MEDIDA CAUTELAR INOMINADA CADASTRADA COMO PETIÇÃO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NÃO CONHECIMENTO DA MEDIDA CAUTELAR MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público contra decisão desta Relatora que não conheceu de medida cautelar inominada, na qual se pleiteava a atribuição de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto contra decisão que concedeu liberdade provisória ao réu na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de atribuição de efeito suspensivo a recurso em sentido estrito, interposto contra decisão que revogou prisão preventiva, por meio de medida cautelar inominada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A medida cautelar inominada é incabível, pois a pretensão da acusação exige o manejo do recurso em sentido estrito, o qual não possui efeito suspensivo por ausência de previsão legal.2. A concessão de efeito suspensivo ao recurso em sentido estrito, para fins de restrição da liberdade do acusado, equivaleria a antecipar o mérito do próprio recurso já em curso, com supressão dos procedimentos previstos nos arts. 581 e seguintes do CPP.3. A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no processo criminal, tendente à restrição da liberdade, é incompatível com os precedentes desta Câmara Criminal.4. O agravante não trouxe elementos novos capazes de modificar o entendimento anteriormente exarado, persistindo os fundamentos que levaram ao não conhecimento da medida cautelar. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido, mantendo-se o não conhecimento da medida cautelar inominada.(Petição Criminal, Nº 52836314920268217000, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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