JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12189099

Sexta Câmara Criminal

Relator
Lizete Andreis Sebben
Órgão julgador
Sexta Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12189099

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE AGENTES. DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DA VETORIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO FATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes (CP, art. 155, §4º, incs. I e IV), fixando a pena em 06 anos, 01 mês e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 100 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (i) a suficiência probatória para a condenação; (ii) a manutenção da qualificadora de rompimento de obstáculo ante a ausência de exame pericial direto; (iii) a manutenção da qualificadora de concurso de agentes diante da absolvição dos corréus; (iv) o redimensionamento da pena-base com exclusão das circunstâncias judiciais negativadas; (v) a fixação de regime inicial mais brando; (vi) o direito de recorrer em liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A condenação não se apoia exclusivamente em elementos inquisitoriais ou denúncias anônimas: a autoria é comprovada por imagens de videomonitoramento, dados de geolocalização da tornozeleira eletrônica obtidos por quebra judicial de sigilo e depoimentos prestados em juízo.2. A qualificadora de rompimento de obstáculo é mantida, pois o CPP, art. 167, autoriza a prova indireta quando impossível o exame direto, e o arrombamento está demonstrado pelas imagens, pelo relato da vítima e pelos depoimentos colhidos em juízo.3. A absolvição dos corréus não afasta a qualificadora de concurso de agentes, pois basta a demonstração de atuação conjunta de duas ou mais pessoas, ainda que nem todos os participantes sejam identificados ou condenados, sendo suficiente a dinâmica de divisão de tarefas registrada nas imagens.4. A vetorial das consequências do fato é afastada, pois o prejuízo patrimonial é resultado ordinário do furto e não evidencia circunstâncias extraordinárias que ultrapassem o resultado típico esperado; as demais circunstâncias judiciais negativadas são mantidas, com destaque para as circunstâncias do fato, que revelam planejamento e organização acima do ordinário para o tipo.5. O regime inicial fechado é mantido, pois a pena supera 04 anos, o réu é reincidente em crime doloso e praticou o delito durante o cumprimento de pena em regime semiaberto sob monitoramento eletrônico, o que evidencia insuficiência de medidas menos restritivas; o pedido de liberdade recursal é indeferido pelos mesmos fundamentos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 04 anos, 04 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, e 70 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo nacional, mantidas as demais disposições da sentença.Tese de julgamento: 1. A absolvição de corréus não afasta a qualificadora de concurso de agentes quando as provas demonstram a atuação conjunta de múltiplos agentes. 2. O prejuízo patrimonial inerente ao furto não autoriza, por si só, a exasperação da pena-base na vetorial das consequências do fato, sendo necessária a presença de circunstâncias extraordinárias que ultrapassem o resultado típico do delito. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33; CP, art. 155, §4º, incs. I e IV; CPP, art. 167; CPP, art. 386, inc. VII.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Criminal, Nº 50596069820268210001, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lizete Andreis Sebben, Julgado em: 22-09-2026)

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