Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Rosaura Marques Borba
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12189096
Ementa
EXECUÇÃO CRIMINAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N.º 12.790/2025. CONCURSO DE CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS. REQUISITO OBJETIVO UNIFICADO SATISFEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto pela Defesa contra decisão que indeferiu pedido de indulto com base no Decreto n.º 12.790/2025. O agravante cumpre pena unificada decorrente de sete condenações, sendo uma por crime hediondo (latrocínio) e seis por crimes comuns (furtos e incêndio). A Defesa sustenta que o apenado preenche os requisitos objetivos para a concessão do indulto em relação às condenações por crimes não impeditivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) se o apenado cumpriu, até a data-base de 25 de dezembro de 2025, o requisito objetivo unificado exigido pelo art. 7º, parágrafo único, do Decreto n.º 12.790/2025, considerando o concurso entre crime impeditivo e crimes não impeditivos; (ii) se a representação pela Defensoria Pública presume a incapacidade econômica para fins de dispensa da reparação do dano exigida para o indulto dos crimes patrimoniais. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Em caso de concurso entre crimes impeditivos e não impeditivos, o art. 7º, parágrafo único, do Decreto n.º 12.790/2025 exige o cumprimento cumulativo das frações correspondentes a cada categoria de delito até a data-base de 25 de dezembro de 2025.4. O requisito objetivo unificado exige o cumprimento de 2/3 da pena do crime impeditivo (6 anos e 9 meses) somado a 1/5 da pena dos crimes não impeditivos, aplicável ao reincidente na fração de 1/3 (8 anos e 22 dias), totalizando 14 anos, 9 meses e 22 dias. Na data-base, o apenado havia cumprido 17 anos, 6 meses e 11 dias, superando o lapso exigido.5. A representação pela Defensoria Pública presume a incapacidade econômica do apenado para fins de reparação do dano, nos termos do art. 12, § 2º, inc. I, do Decreto n.º 12.338/2024, dispensando a exigência prevista no art. 9º, inc. XV, do Decreto n.º 12.790/2025.6. O procedimento administrativo disciplinar instaurado por fato ocorrido após a data de corte do Decreto não constitui óbice à concessão do benefício, conforme o art. 6º, parágrafo único, do mesmo diploma. IV. DISPOSITIVO:7. Recurso provido para reformar a decisão recorrida e conceder o indulto das penas impostas ao agravante nas condenações por crimes não impeditivos. ___________Dispositivos relevantes citados: Decreto n.º 12.790/2025, arts. 6º, p.u., 7º, p.u., 9º, incs. I e XV, e 13, caput; Decreto n.º 12.338/2024, art. 12, § 2º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Execução Penal n.º 80006389420268210010, Rel. Elaine Maria Canto da Fonseca, j. 23-07-2026; TJRS, Agravo de Execução Penal n.º 80015110420258210019, Rel. Geneci Ribeiro de Campos, j. 19-11-2025.(Agravo de Execução Penal, Nº 80002538320268210031, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosaura Marques Borba, Julgado em: 22-09-2026)
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