Sétima Câmara Cível
- Relator
- Vera Lucia Deboni
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12189065
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, REGULAMENTAÇÃO DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. PRETENSÃO DO APELANTE DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO PARA A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, guarda, convivência e alimentos, fixou alimentos em valor com o qual o apelante não concorda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a adequação da base de cálculo da obrigação alimentar diante da superveniência de vínculo formal de emprego do alimentante; (ii) o percentual dos alimentos compatível com o binômio necessidade e possibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A fixação de alimentos com base no salário mínimo é recomendável quando o alimentante exerce atividade informal ou possui renda variável e incerta. Comprovado vínculo formal de emprego com remuneração fixa, a base de cálculo deve ser o percentual sobre os rendimentos líquidos, em observância ao binômio necessidade e possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do CC/2002.2. Os rendimentos líquidos correspondem ao valor bruto, deduzidos exclusivamente os descontos legais obrigatórios de contribuição previdenciária e imposto de renda retido na fonte, com incidência sobre o décimo terceiro salário e o adicional de férias, por constituírem parcelas de natureza remuneratória. Excluem-se as verbas de caráter estritamente indenizatório e os descontos facultativos.3. Eleição de percentual, incidente sobre os rendimentos líquidos do apelante, que considera suas parcas condições, mas, também, que o alimentando é seu único filho. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Comprovado vínculo formal de emprego com remuneração fixa, os alimentos devem ser fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, e não com base no salário mínimo, em atenção ao binômio necessidade e possibilidade. 2. A pensão alimentícia incide sobre o décimo terceiro salário e o adicional de férias, excluídas as verbas de natureza estritamente indenizatória e os descontos facultativos. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.566, inc. IV, 1.694, § 1º, 1.695 e 1.703; ECA, art. 22.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 192; TJRS, Conclusão nº 47 do Centro de Estudos.(Apelação Cível, Nº 50004538620238210051, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vera Lucia Deboni, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Dissolução
