JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12189069

Segunda Câmara Criminal

Relator
Marcia Kern
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12189069

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de violação de domicílio (art. 150, caput, c/c art. 61, II, "f", do CP), lesão corporal em contexto de violência doméstica (art. 129, § 13, do CP) e ameaça (art. 147, § 1º, do CP), com reconhecimento de reincidência e concurso material, às penas de 05 meses e 17 dias de detenção e 03 anos e 06 meses de reclusão, em regime semiaberto, sob a incidência da Lei nº 11.340/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a suficiência do conjunto probatório para a condenação, diante da alegação de que a decisão se apoiou exclusivamente na palavra da vítima; (ii) a validade da prova da lesão corporal, ante a ausência de exame de corpo de delito direto e a alegada imprestabilidade da ficha de atendimento médico e das fotografias; (iii) a existência de prova autônoma para o crime de ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria dos delitos estão comprovadas pelo boletim de ocorrência, pela ficha de atendimento ambulatorial, pelas fotografias e pela prova oral colhida em juízo, em especial pelo depoimento firme e coerente da vítima, prestado tanto na fase policial quanto em juízo.2. Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima tem especial relevo probatório, conforme a Resolução CNJ nº 492, que legitima a alta valoração das declarações da mulher vítima de violência de gênero com base no aspecto material do princípio da igualdade (CF/1988, art. 5º, inc. I).3. A versão do réu é contraditória: inicialmente alegou álibi de trabalho, mas, ao ser alertado de que o fato ocorreu em domingo, alterou sua narrativa.4. A ficha de atendimento médico é meio de prova admitido pelo art. 12, § 3º, da Lei nº 11.340/2006; as fotografias, fornecidas voluntariamente pela vítima, constituem prova documental lícita e não se sujeitam às exigências dos arts. 158-A e seguintes do CPP, aplicáveis apenas a vestígios coletados pelo Estado para fins periciais.5. O crime de ameaça é formal e se consuma com o emprego de palavras aptas a causar temor, independentemente da produção do resultado; as ameaças de incendiar a residência, proferidas pelo réu armado com facão após agredir a vítima, preenchem o tipo penal, sendo a credibilidade da ofendida reforçada pelo fato de o réu ter continuado a ameaçá-la mesmo após o recolhimento ao estabelecimento prisional. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença condenatória mantida.2. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, prestada de forma firme e coerente, tem especial relevo probatório e é suficiente para embasar a condenação, sobretudo quando o réu apresenta versões contraditórias. 2. A ficha de atendimento médico e as fotografias fornecidas voluntariamente pela vítima constituem meios de prova válidos para a comprovação da lesão corporal, não se exigindo exame de corpo de delito direto nem observância das regras de cadeia de custódia previstas nos arts. 158-A e seguintes do CPP.___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. I; CP, arts. 61, II, "f", 69, 107, inc. IV, 129, § 13, 147, § 1º, 150, caput, 163, caput; CPP, arts. 158-A, 158-B, 386, 563; Lei nº 11.340/2006, art. 12, § 3º; Resolução CNJ nº 492.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.076.501/PA, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, 6ª Turma, j. 29/04/2026; TJRS, Apelação Criminal nº 50088383720248210035, Rel. João Pedro de Freitas Xavier, 6ª Câmara Criminal, j. 29/01/2026.(Apelação Criminal, Nº 50067414220258210031, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)

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