Sexta Câmara Criminal
- Relator
- Ícaro Carvalho de Bem Osório
- Órgão julgador
- Sexta Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190162
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL REJEITADA. ABSOLVIÇÃO DE UM DOS RÉUS POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARCIAL DA CONDENAÇÃO DO CORRÉU. RECURSO DE UM APELANTE PROVIDO. RECURSO DO OUTRO APELANTE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas pelas defesas contra sentença que condenou os réus pela prática de roubo duplamente majorado (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), nos termos do art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I, do CP, absolvendo-os do crime de porte ilegal de arma de fogo pela aplicação do princípio da consunção. A defesa de P. D. B. arguiu preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal e, no mérito, pugnou pela absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, pelo redimensionamento da pena-base e isenção da pena de multa. A defesa de R. A. N. sustentou a insuficiência probatória quanto ao liame subjetivo e, subsidiariamente, requereu o reconhecimento de participação de menor importância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso de P. D. B., há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do CPP e do Tema 1.258 do STJ; (ii) mérito quanto à suficiência das provas para a condenação por roubo duplamente majorado; (iii) dosimetria da pena, com afastamento dos maus antecedentes pelo direito ao esquecimento e isenção ou redução da pena de multa.2. No recurso de R. A. N., a questão em discussão consiste na suficiência das provas para a condenação, especialmente quanto à demonstração do liame subjetivo necessário ao concurso de pessoas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal é rejeitada, pois a autoria de P. D. B. não se apoia exclusivamente no reconhecimento fotográfico informal, mas em conjunto probatório autônomo e robusto, que inclui a correspondência entre suas vestimentas e as imagens das câmeras de segurança, a apreensão dos bens subtraídos e da arma em seu poder, e os depoimentos convergentes dos policiais.2. A condenação de P. D. B. é mantida, pois a vítima confirmou em juízo as características do executor, e o confronto entre as fotografias tiradas após a prisão em flagrante e as imagens do circuito interno de monitoramento revela perfeita correspondência de vestimentas e características físicas, afastando qualquer dúvida sobre a autoria.3. R. A. N. deve ser absolvido, pois os elementos probatórios não demonstram com certeza o liame subjetivo necessário ao concurso de pessoas: a vítima declarou na fase investigativa que o assaltante fugiu a pé sem ingressar em veículo; nenhuma testemunha presencial confirmou que o réu aguardava P. D. B. nas proximidades do bazar; e a versão defensiva de que prestou carona após ser abordado em posto de combustíveis é verossímil e encontra respaldo nas provas de sua atividade profissional e na ausência de antecedentes criminais.4. A absolvição de R. A. N. afasta a majorante do concurso de pessoas em relação a P. D. B., cuja condenação fica desclassificada para os limites do art. 157, § 2º-A, inc. I, do CP, sem reflexos no apenamento fixado na sentença, que permanece em 9 anos e 27 dias de reclusão em regime fechado e 20 dias-multa.5. Os maus antecedentes de P. D. B. são mantidos, pois as condenações anteriores não atingem o lapso de dez anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito, conforme parâmetro do STJ para aplicação do direito ao esquecimento; a pena de multa também é mantida, por ser de imposição legal obrigatória, cabendo ao Juízo da Execução Penal avaliar eventual incapacidade financeira de adimplemento. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal rejeitada.2. Recurso de R. A. N. provido para absolvê-lo com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP.3. Recurso de P. D. B. parcialmente provido para desclassificar sua condenação para os limites do art. 157, § 2º-A, inc. I, do CP, mantidas as demais disposições sentenciais.Tese de julgamento: 1. A condenação por roubo em concurso de pessoas exige a demonstração inequívoca do liame subjetivo entre os agentes; a dúvida razoável sobre a adesão consciente do condutor do veículo à empreitada criminosa impõe a absolvição com fundamento no in dubio pro reo. 2. Condenações anteriores que não atingem o lapso de dez anos entre a extinção da pena e a prática do novo delito são aptas a fundamentar a valoração negativa dos maus antecedentes. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, "a", 61, inc. I, 64, inc. I, 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I; CPP, arts. 156, 226 e 386, incs. III e VII; Lei 10.826/2003, art. 14.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 593.818, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tema 150, DJe 23.11.2020; STJ, AgRg no AREsp 2.474.847/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, 5ª Turma, j. 20.08.2024.(Apelação Criminal, Nº 50096570820268210001, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 22-09-2026)
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