Sétima Câmara Cível
- Relator
- Marcelo Lemos Dornelles
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Cível
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12189196
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO DA ALIMENTADA. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. AUSÊNCIA DE DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. MAJORAÇÃO DA VERBA ALIMENTAR. FILHA MENOR. NECESSIDADES PRESUMIDAS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE NÃO COMPROVADA EM PATAMAR SUPERIOR AO CONSIDERADO NA SENTENÇA. ATIVIDADE AUTÔNOMA. EMPRESA ATIVA. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR RENDA SUPERIOR. PESQUISAS INFOJUD SEM DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA. TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela alimentada, representada por sua genitora, contra sentença que julgou procedente ação de alimentos e fixou a obrigação alimentar em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante, em caso de emprego formal, e em 40% do salário mínimo nacional, na hipótese de desemprego ou ausência de comprovação de vínculo formal. A recorrente pretende a majoração para 35% dos rendimentos líquidos ou 60% do salário mínimo, alegando despesas mensais da menor, existência de empresa ativa em nome do alimentante, vínculo empregatício registrado, exercício de atividades autônomas e propriedade de veículo de valor elevado, além de sustentar a necessidade de aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero e de produção de provas destinadas à apuração da capacidade econômica do genitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (a) definir se estão presentes elementos suficientes para majorar a verba alimentar diante das necessidades presumidas da menor e da capacidade contributiva atribuída ao alimentante; (b) determinar se a aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero conduz à majoração dos alimentos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. As necessidades da filha menor são presumidas em razão da idade e abrangem despesas ordinárias de moradia, alimentação, saúde, educação, vestuário e lazer, mas a presunção não afasta a necessidade de aferição da possibilidade econômica do alimentante para a definição do valor da obrigação. 2. A fixação dos alimentos observa o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil, de modo que a presunção das necessidades da alimentanda não autoriza, isoladamente, a elevação da verba para o patamar pretendido. 3. A existência de contrato de trabalho em aberto na Carteira de Trabalho, com registro de remuneração de R$ 1.308,83 desde outubro de 2019, não demonstra, por si só, a percepção atual de rendimentos superiores, especialmente diante da alegação de desemprego formal e da ausência de prova concreta de remuneração diversa. 4. A manutenção de empresa ativa em nome do alimentante e a admissão do exercício de atividades autônomas e informais demonstram a existência de meios de obtenção de renda, mas não permitem presumir, sem elementos objetivos acerca do faturamento ou dos rendimentos efetivamente auferidos, capacidade contributiva suficiente para suportar a majoração postulada. 5. A propriedade de veículo avaliado em aproximadamente R$ 97.854,00 constitui elemento indicativo de patrimônio, mas não comprova, isoladamente, disponibilidade financeira mensal ou renda compatível com o encargo alimentar pretendido, sobretudo porque patrimônio não se confunde necessariamente com capacidade de geração de renda. 6. As pesquisas realizadas pelo INFOJUD, que não identificam declarações de imposto de renda relativas aos exercícios de 2023, 2024 e 2025, não comprovam ocultação patrimonial ou sonegação de rendimentos e, no contexto probatório dos autos, corroboram a ausência de demonstração objetiva de renda elevada do alimentante. 7. Incumbe à parte que pretende a majoração demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A alegação de despesas mensais da menor, desacompanhada de elementos suficientes para evidenciar capacidade contributiva do genitor em patamar superior, não justifica a elevação do encargo. 8. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero orienta a atividade jurisdicional para a identificação e superação de desigualdades estruturais, mas sua aplicação não conduz automaticamente à majoração da obrigação alimentar. No caso concreto, a sentença aprecia a controvérsia com base no trinômio alimentar e não apresenta fundamento assentado em estereótipos de gênero ou discriminação contra a genitora. 9. O percentual fixado na sentença, de 30% dos rendimentos líquidos em caso de emprego formal e 40% do salário mínimo nacional em caso de desemprego ou ausência de comprovação de vínculo formal, já supera os parâmetros ordinariamente adotados em casos envolvendo um filho menor sem necessidades extraordinárias comprovadas, inexistindo circunstância concreta que justifique sua elevação. IV. TESE E DISPOSITIVO DE JULGAMENTO: 1. A presunção das necessidades de filho menor não dispensa a demonstração da capacidade contributiva do alimentante para justificar a majoração da verba alimentar. 2. A existência de atividade autônoma, empresa ativa e patrimônio, desacompanhada de prova objetiva dos rendimentos efetivamente auferidos, não basta para demonstrar capacidade econômica superior à considerada na fixação dos alimentos. 3. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero não implica, por si só, majoração da verba alimentar quando ausente discriminação fundada em gênero e a controvérsia é solucionada segundo o trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. (Apelação Cível, Nº 50042857620238210165, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Lemos Dornelles, Julgado em: 22-09-2026)
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