Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12189191
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA E INDENIZAÇÃO REDIMENSIONADAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de lesão corporal (art. 129, § 13, do CP) e ameaça (art. 147, caput, do CP), com incidência da Lei nº 11.340/2006, às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão e 4 meses de detenção, em regime aberto, com concessão de sursis, além de indenização por danos morais no valor de 5 salários-mínimos em favor da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) suficiência probatória para a condenação; (ii) reconhecimento da legítima defesa; (iii) redimensionamento da pena; (iv) redução do valor da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria dos delitos de lesão corporal e ameaça estão comprovadas pelo depoimento coerente da vítima, pelo testemunho de acusação, pelo boletim médico e pelo laudo pericial, que atestou equimoses compatíveis com ação de instrumento contundente.2. Em crimes de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente quando prestada de forma segura e corroborada por outros elementos de prova, conforme o julgamento com perspectiva de gênero.3. A tese de legítima defesa não encontra amparo probatório, pois não há elementos que indiquem agressão injusta por parte da vítima, e a conduta do réu revelou-se desproporcional.4. A pena-base deve ser reduzida, pois a valoração negativa das consequências do crime não está suficientemente fundamentada, resultando nas penas de 1 ano de reclusão e 1 mês e 5 dias de detenção, mantido o sursis e o regime inicial aberto.5. A indenização por danos morais, configurada como dano in re ipsa, deve ser reduzida de 5 para 1 salário-mínimo vigente à época dos fatos, em consonância com os parâmetros adotados pelo Colegiado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena para 1 (um) ano de reclusão e 1 (um) mês e 5 (cinco) dias de detenção, em regime inicial aberto, com manutenção do sursis, e para reduzir a indenização por danos morais ao equivalente a 1 (um) salário-mínimo vigente à época dos fatos.Tese de julgamento: 1. Em crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para embasar o decreto condenatório quando coerente e corroborada por outros elementos de prova. 2. O dano moral decorrente de violência doméstica é in re ipsa, independendo de comprovação específica, devendo o valor da indenização observar os parâmetros adotados pelo Colegiado. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. I; CP, arts. 61, inc. II, alínea "f", 69, 77, 78, § 2º, 129, § 13, 147; Lei nº 11.340/2006, art. 17.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 983; TJRS, Apelação Criminal nº 50012265420208210046, Rel. Viviane de Faria Miranda, 2ª Câmara Criminal, j. 27-03-2023. (Apelação Criminal, Nº 50082854420248210017, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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