Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Marcia Kern
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12190155
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA REJEITADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO RECONHECIDO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REMESSA À PROCURADORIA DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE DO ANPP. RECURSOS MINISTERIAL E DEFENSIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público e pela defesa contra sentença que condenou a ré Vera como incursa nas sanções do art. 33, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/06, às penas de 01 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 194 dias-multa, na razão unitária mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da defesa, há cinco questões em discussão: (i) preliminar de nulidade por violação de domicílio; (ii) preliminar de nulidade por quebra da cadeia de custódia; (iii) absolvição por insuficiência probatória; (iv) desclassificação para posse de drogas para consumo pessoal; (v) cabimento de acordo de não persecução penal. 2. No recurso ministerial, há duas questões em discussão: (i) afastamento da minorante do tráfico privilegiado ou, subsidiariamente, redução da fração de 2/3 para 1/6; (ii) readequação da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de violação de domicílio é rejeitada. O ingresso policial na residência foi precedido de denúncia anônima, da correspondência da ré com as características informadas, de tentativa de fuga e da visualização imediata de entorpecente em sua posse, configurando situação de flagrante delito que autoriza a mitigação da inviolabilidade domiciliar, nos termos do entendimento do STJ. 2. A preliminar de quebra da cadeia de custódia é rejeitada. A defesa não arguiu a nulidade em momento oportuno, operando-se a preclusão. Ademais, não há indício de manipulação ou adulteração do material apreendido, sendo insuficiente, por si só, a ausência de indicação sobre o acondicionamento dos entorpecentes para configurar a alegada quebra. 3. A materialidade e a autoria do tráfico de drogas estão comprovadas. Os depoimentos dos policiais militares são coerentes e harmônicos entre si e com os demais elementos probatórios, sendo idôneos para fundamentar a condenação. A versão da ré, de que as drogas foram plantadas por seu enteado, permaneceu isolada nos autos. A diversidade de substâncias, a forma fracionada de acondicionamento e a quantidade total apreendida são incompatíveis com a posse para consumo pessoal. 4. A pena-base é fixada no mínimo legal de 05 anos de reclusão, afastando-se a valoração negativa da natureza e quantidade da droga na primeira fase, pois tais elementos serão considerados na terceira fase da dosimetria. Reconhecido o tráfico privilegiado, a fração de redução é fixada em 3/5, resultando em pena definitiva de 02 anos de reclusão, em regime aberto, e 200 dias-multa, mantida a substituição por duas penas restritivas de direitos. A pena de multa é de aplicação obrigatória e não pode ser afastada. 5. O acusado não tem direito subjetivo ao acordo de não persecução penal, mas sim ao eventual oferecimento ou à devida motivação quanto à negativa, conforme tese fixada pelo STF no HC nº 185.913/DF. Compete ao Ministério Público, e não ao Poder Judiciário, avaliar o cabimento do ANPP. Estando o feito em sede recursal, determina-se a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para deliberação sobre a viabilidade do oferecimento do acordo, após o trânsito em julgado para o Ministério Público. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminares de violação de domicílio e de quebra da cadeia de custódia rejeitadas. 2. Recurso ministerial parcialmente provido para redimensionar a pena para 02 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 200 dias-multa, na razão unitária mínima, mantida a substituição por duas penas restritivas de direitos. 3. Recurso defensivo parcialmente provido para determinar a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça para deliberação sobre a viabilidade do oferecimento de acordo de não persecução penal. Tese de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio é legítimo quando precedido de elementos concretos que evidenciem situação de flagrante delito, não configurando violação de domicílio. 2. A ausência de indicação sobre o acondicionamento dos entorpecentes não configura, por si só, quebra da cadeia de custódia, sendo necessária a demonstração de efetiva manipulação ou adulteração do material apreendido. 3. O acusado não tem direito subjetivo ao acordo de não persecução penal, mas sim ao eventual oferecimento ou à devida motivação quanto à negativa, competindo ao Ministério Público, e não ao Poder Judiciário, avaliar o cabimento do ANPP. ___________ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44; CPP, art. 28-A; Lei nº 11.343/2006, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 185.913/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18-09-2024; STJ, RHC nº 141.544/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 15-06-2021; STJ, AgRg no HC n. 1.062.238/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, j. 25-03-2026; STJ, AgRg no HC n. 1.018.773/RS, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04-03-2026; TJRS, Apelação Criminal nº 50026765020258210048, Terceira Câmara Criminal, Rel. Marcio Schlee Gomes, j. 26-02-2026. (Apelação Criminal, Nº 50137978920208210003, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcia Kern, Julgado em: 22-09-2026)
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