JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12189175

Vigésima Terceira Câmara Cível

Relator
Antônio Vinícius Amaro da Silveira
Órgão julgador
Vigésima Terceira Câmara Cível
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12189175

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AVAL PRESTADO POR ADMINISTRADOR DE COOPERATIVA. VALIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR COAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos por avalistas de cédulas de crédito bancário emitidas por cooperativa, nos quais alegaram ilegitimidade passiva, inaplicabilidade do CDC, invalidade dos avais e vício de consentimento por coação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva dos avalistas; (ii) aplicabilidade do CDC às operações de crédito contratadas pela cooperativa; (iii) validade dos avais prestados por administradores da cooperativa mediante assinatura eletrônica; (iv) existência de vício de consentimento por coação na prestação das garantias. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, pois os apelantes figuram expressamente nos títulos como avalistas e devedores solidários, e a assinatura eletrônica qualificada, emitida sob os padrões da ICP-Brasil, presume a autenticidade e a integridade do documento, não sendo a utilização de endereço eletrônico corporativo apta a afastar a responsabilidade pessoal declarada no instrumento.2. Inaplicabilidade do CDC, pois o crédito foi contratado pela cooperativa para fomento de suas atividades econômicas, configurando insumo da cadeia produtiva, e os apelantes, gestores de entidade de grande porte, não demonstraram vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica apta a justificar a aplicação excepcional do microssistema consumerista.3. O estatuto social da cooperativa não impede que seus administradores prestem garantia pessoal por livre manifestação de vontade. A assinatura eletrônica aposta em instrumento com campos segregados para emitente e avalista abrange o conteúdo integral do documento, vinculando o signatário em ambas as posições, e a coobrigada foi regularmente representada por mandatário munido de procuração pública com poderes expressos para contrair obrigações cambiais em seu nome.4. O vício de consentimento por coação não é configurado, especialmente porque a prova oral demonstrou apenas percepção subjetiva de conveniência profissional, sem comprovação de imposição grave, injusta e irresistível. O receio de eventual desligamento não preenche os requisitos do art. 151 do CC/2002, inexistindo prova de que a instituição financeira tivesse concorrido para eventuais pressões internas, preservando a eficácia dos títulos em favor do credor de boa-fé, nos termos do art. 155 do CC/2002. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.2. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, mantida a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.3. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida.Tese de julgamento: 1. A assinatura eletrônica qualificada aposta em cédula de crédito bancário com campos segregados para emitente e avalista vincula o signatário em ambas as posições, sendo o alcance da declaração de vontade determinado pelo conteúdo do instrumento subscrito, e não pelo número de atos técnicos de autenticação produzidos. 2. O receio subjetivo de desligamento no ambiente corporativo não configura coação apta a viciar o consentimento na prestação de aval, na ausência de prova de imposição grave, injusta e irresistível. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 47, 49-A, 151 e 155; Lei nº 10.931/2004, art. 29, inc. VI e § 5º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50002299020248210059, Vigésima Terceira Câmara Cível, Rel. Pedro Luiz Pozza, j. 20-05-2025.(Apelação Cível, Nº 50049187120248210159, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Cédula de Crédito Bancário