Segunda Câmara Criminal
- Relator
- Sandro Luz Portal
- Órgão julgador
- Segunda Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 22/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12189139
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA QUALIFICADA E LESÃO CORPORAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Na Comarca de Santo Augusto, o Ministério Público ofereceu denúncia contra A. C. D. M., qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 147, §1º, 129, §13, e 69, caput, todos do Código Penal. 2. A denúncia foi recebida em 11/05/2026. 3. Após regular instrução, sobreveio sentença, publicada em 16/07/2026, julgando procedente a ação penal para condenar A. C. D. M. como incurso nas sanções dos artigos 129, § 13º e 147, caput e § 1º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, às penas de 3 anos e 4 meses de reclusão e 3 meses e 10 dias detenção, a serem cumpridas em regime semiaberto. Por fim, fixou-se indenização mínima à vítima, no valor de quatro salários-mínimos e a segregação foi mantida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. (I) preliminar de nulidade processual por ausência de exame de corpo de delito realizado por perito oficial; (II) absolvição pelo crime de ameaça ante a não apreensão ou perícia da arma de fogo mencionada; (III) absolvição geral por insuficiência probatória; (IV) redimensionamento da pena e fixação de regime mais brando, com substituição por penas restritivas de direitos; (V) redução ou exclusão da indenização mínima à vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A preliminar de nulidade é rejeitada. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica, o laudo de exame de corpo de delito não é indispensável para comprovar a materialidade, que pode ser demonstrada por outros meios idôneos, como declarações da vítima, fotografias e laudos médicos, nos termos do art. 12, §3º, da Lei nº 11.340/2006. 6. A materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas pelo relato firme e coerente da vítima, corroborado pelo depoimento da policial militar, pelo boletim de ocorrência, pelo requerimento de medidas protetivas e pelo laudo ambulatorial que atesta as lesões. A palavra da vítima possui especial relevância probatória em crimes de violência doméstica, praticados, em regra, sem a presença de testemunhas. 7. A ausência de apreensão da arma de fogo não afasta a tipicidade do crime de ameaça, pois o delito é formal e se consuma no momento em que a promessa de mal injusto e grave chega ao conhecimento da vítima, independentemente da posse material do instrumento anunciado. 8. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é inviável em crimes praticados com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico, conforme a Lei nº 11.340/2006 e a Súmula nº 588 do STJ. O sursis também é incabível, pois a pena total supera dois anos. 9. A pena-base é redimensionada, pois apenas três vetores judiciais são negativamente valorados (culpabilidade, circunstâncias e consequências), o que justifica o aumento de 3/6 sobre a pena mínima, e não de 4/6 como fixado na sentença. A indenização mínima é reduzida para dois salários-mínimos, em conformidade com o pedido formulado pelo Ministério Público, sem prejuízo de acréscimo na esfera cível. IV. DISPOSITIVO E TESE: Preliminar de nulidade rejeitada. Recurso parcialmente provido para: (a) redimensionar a pena para 3 anos de reclusão e 3 meses de detenção, mantido o regime semiaberto; (b) reduzir a indenização mínima à vítima para dois salários-mínimos vigentes ao tempo do fato; (c) conceder a gratuidade da justiça ao réu. Tese de julgamento: 1. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar, a materialidade delitiva pode ser comprovada por meios de prova distintos do laudo pericial, como declarações da vítima, laudos médicos e registros policiais. 2. O crime de ameaça é formal e se consuma com a ciência da vítima acerca da promessa de mal injusto e grave, sendo dispensável a apreensão do instrumento anunciado pelo agente. 3. É vedada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos nos crimes praticados com violência ou grave ameaça no âmbito doméstico e familiar. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, §2º, "c", 42, 59, 69, 76, 129, §13º, 147, §1º;CPP, art. 387, inc. IV;Lei nº 11.340/2006, arts. 6º, 7º, incs. I e II, e 12, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.186.412/RS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 21/5/2025;STJ, AREsp n. 3.057.385/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 3/2/2026;STJ, AgRg no AREsp n. 3.033.187/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 3/3/2026;STJ, AgRg no AREsp n. 2.084.759/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/10/2022;Súmula nº 588 do STJ;TJRS, Apelação Criminal nº 50078630320218210073, Segunda Câmara Criminal, Rel. Rosaura Marques Borba, j. 19/2/2024.(Apelação Criminal, Nº 50013569420268210123, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)
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