JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12189134

Segunda Câmara Criminal

Relator
Sandro Luz Portal
Órgão julgador
Segunda Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
22/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12189134

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL GRAVE. AMEAÇA. CÁRCERE PRIVADO. FURTO. CONDENAÇÃO PARCIAL MANTIDA. CONDENAÇÃO PELO CÁRCERE PRIVADO. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações criminais interpostas pela defesa e pelo Ministério Público contra sentença que condenou o réu pelos crimes de lesão corporal grave e ameaça (arts. 129, §1º, inc. I, e 147, caput, do CP), absolvendo-o dos crimes de cárcere privado e furto (arts. 148, §1º, inc. V, e 155, caput, do CP), com fixação de indenização mínima à vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. No recurso da defesa, há quatro questões em discussão: (i) absolvição por insuficiência probatória, com aplicação do princípio do in dubio pro reo; (ii) desclassificação da lesão corporal grave para a modalidade simples; (iii) afastamento da agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP, por suposto bis in idem; (iv) exclusão ou redução do valor fixado a título de indenização à vítima. 3. No recurso do Ministério Público, há duas questões em discussão: (i) condenação pelo crime de cárcere privado (art. 148, §1º, inc. V, do CP); (ii) condenação pelo crime de furto (art. 155, caput, do CP). III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A palavra da vítima em crimes de violência doméstica possui especial valor probatório, sobretudo quando praticados sem a presença de testemunhas. No caso, o relato da ofendida é firme, coerente e encontra respaldo no auto de exame de corpo de delito, que atestou lesões incapacitantes por mais de trinta dias, e na própria admissão parcial do réu, que confirmou ter segurado a vítima para impedi-la de sair. 5. A qualificadora da lesão corporal grave é mantida, pois a prova pericial comprova que as lesões causaram incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, tornando incabível a desclassificação para a modalidade simples. 6. A agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP não configura bis in idem quando aplicada em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha, conforme tese fixada pelo STJ no Tema n. 1.197. 7. O crime de cárcere privado está configurado: a vítima manifestou expressamente a intenção de ir embora e foi impedida pelo réu mediante violência e grave ameaça, em local ermo que acentuou sua vulnerabilidade. O fato de a vítima ter saído posteriormente na companhia do réu não afasta a consumação, que se perfectibilizou no momento em que sua liberdade de locomoção foi cerceada. 8. A absolvição pelo crime de furto é mantida, pois a própria vítima esclareceu, em juízo, que era habitual o réu retirar valores de sua carteira e que não considerava a conduta criminosa, o que afasta o animus furandi necessário à configuração do tipo. A indenização mínima fixada em três salários mínimos é mantida, com fundamento no Tema n. 983 do STJ, aplicável aos casos de violência doméstica independentemente de instrução probatória específica. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso defensivo desprovido. Recurso ministerial parcialmente provido para condenar o réu pelo crime de cárcere privado (art. 148, §1º, inc. V, do CP), à pena de 02 anos de reclusão, mantidas as demais disposições da sentença.  Tese de julgamento: 1. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima, quando firme e corroborada por prova pericial, é suficiente para embasar a condenação. 2. A aplicação da agravante do art. 61, inc. II, alínea "f", do CP em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha não configura bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 42, 44, 59, 61, inc. II, alínea "f", 69, 77, 129, §1º, inc. I, 147, caput, 148, §1º, inc. V, e 155, caput;CPP, art. 387, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 3.057.385/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03.02.2026;STJ, AgRg no AREsp n. 3.033.187/RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.03.2026;STJ, REsp n. 2.026.129/MS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 12.06.2024 (Tema n. 1.197);STJ, AgRg no AREsp n. 2.084.759/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18.10.2022; STJ, Tema n. 983.(Apelação Criminal, Nº 50033944520248210157, Segunda Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Luz Portal, Julgado em: 22-09-2026)

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