Correição parcial. Citação por meio eletrônico. Validade. Ausência de prejuízo à ampla defesa. Correição parcial julgada improcedente
- Relator
- Volcir Antônio Casal
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Correição Parcial Criminal
- Número
- TJRS-12192210
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. CITAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À AMPLA DEFESA. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA IMPROCEDENTE. I. CASO EM EXAME:1. Correição parcial interposta pela Defensoria Pública contra decisão que indeferiu o pedido de renovação da citação pessoal do réu, denunciado pela prática do crime previsto no art. 171, § 2º-A, c/c art. 61, I, do CP. A defesa sustenta a nulidade absoluta da citação realizada por telefone/aplicativo de mensagens, por ausência de elementos comprobatórios de autenticidade e identidade do citando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a citação realizada por meio eletrônico, por Oficial de Justiça, é válida ou se configura inversão tumultuária dos atos e fórmulas legais a justificar a renovação do ato citatório. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A citação eletrônica encontra respaldo no Ato n.º 75/2021 da Corregedoria-Geral de Justiça do RS e na Recomendação n.º 354/2020 do CNJ, que autorizam a citação por meios eletrônicos quando adotadas cautelas suficientes.2. O Oficial de Justiça, dotado de fé pública, certificou o contato com o denunciado, a entrega da contrafé e a expressa manifestação de vontade do réu de ser assistido pela Defensoria Pública, o que confere presunção de veracidade ao ato.3. A finalidade do ato citatório foi plenamente alcançada, com a regular apresentação de resposta à acusação pela defesa, inexistindo comprovação de prejuízo concreto à ampla defesa (pas de nullité sans grief).4. A defesa não demonstrou minimamente que um contato através do mesmo telefone tivesse tido resultado que comprometesse a validade do ato praticado pelo servidor.5. A decisão impugnada não caracteriza inversão tumultuária das fórmulas legais, pressuposto indispensável ao cabimento da correição parcial. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Correição parcial julgada improcedente.Tese de julgamento: 1. A citação realizada por Oficial de Justiça por meio eletrônico é válida quando adotadas cautelas suficientes de identificação do citando e certificada a ciência do ato, sendo inviável a declaração de nulidade sem demonstração de prejuízo concreto à ampla defesa. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 61, inc. I e art. 171, § 2º-A; COJE, art. 195.Jurisprudência relevante citada: CNJ, Recomendação n.º 354/2020; CGJ/RS, Ato n.º 75/2021.(Correição Parcial Criminal, Nº 53144982520268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Estelionato
