JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12193544

Sétima Câmara Criminal

Relator
Heloisa Helena Zigliotto
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12193544

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECONHECIMENTO PESSOAL NÃO CONFIRMADO EM JUÍZO. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu o réu da imputação de roubo, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os elementos produzidos na fase policial — reconhecimento pessoal e confissão extrajudicial — são suficientes para embasar a condenação do réu pelo crime de roubo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade do crime é comprovada pelos documentos produzidos no inquérito policial, mas a autoria não está suficientemente esclarecida.2. Em juízo, a vítima não reconheceu o réu, afirmou não recordar as características do autor e não soube precisar os detalhes do reconhecimento realizado na fase policial, o que reduz significativamente a força probatória daquele ato.3. A confissão extrajudicial não possui valor absoluto e deve ser apreciada em conjunto com as demais provas, nos termos do artigo 197 do Código de Processo Penal; em juízo, o réu negou a autoria e alegou coação para confessar crimes que não praticou.4. O artigo 155 do Código de Processo Penal veda a fundamentação da condenação exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação, sem confirmação sob o crivo do contraditório, o que é precisamente o que ocorre no caso.5. A dúvida relevante sobre a autoria impõe a observância do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal de 1988. IV. DISPOSITIVO:1. Sentença de absolvição mantida.2. Recurso desprovido.Resumo: 1. O reconhecimento pessoal realizado na fase policial, não confirmado em juízo, e a confissão extrajudicial retratada, desacompanhados de outros elementos produzidos sob o contraditório, são insuficientes para fundamentar decreto condenatório pelo crime de roubo.(Apelação Criminal, Nº 50046103120198210023, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)

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