JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12192200

Furto qualificado pelo emprego de chave falsa. Insuficiência probatória. Absolvição. Sentença reformada. Recurso provido

Relator
Heloisa Helena Zigliotto
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12192200

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE CHAVE FALSA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu pela prática de furto qualificado pelo emprego de chave falsa, tipificado no art. 155, § 4º, inc. III, do CP, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) preliminar de nulidade da decretação de revelia do réu; (iii) mérito quanto à suficiência probatória para a condenação; (iv) subsidiariamente, afastamento da qualificadora e alteração do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico é rejeitada, pois a testemunha descreveu previamente as características do suspeito e procedeu à identificação a partir de fotografias de indivíduos com características semelhantes, em conformidade com o art. 226 do CPP e com a Resolução CNJ nº 484/2022.2. A preliminar de nulidade da decretação de revelia não é acolhida, pois o réu foi pessoalmente citado e advertido do dever de manter seu endereço atualizado nos autos, e a impossibilidade de sua localização decorreu do descumprimento desse dever, nos termos do art. 367 do CPP.3. A materialidade do delito está comprovada pelos documentos de registro da ocorrência, avaliação e recuperação do veículo. A autoria, contudo, não foi demonstrada de forma segura sob o crivo do contraditório.4. A testemunha não presenciou os fatos, limitando-se a confirmar que o réu compareceu à sua oficina e solicitou auxílio para deslocar-se até o local onde estava o veículo, circunstância periférica insuficiente para vincular o acusado à subtração.5. Os elementos reunidos nos autos restringem-se a suspeitas decorrentes de outros fatos atribuídos ao réu, sem demonstração concreta de sua participação no delito apurado, o que impõe a absolvição nos termos do art. 386, inc. VII, do CPP. IV. DISPOSITIVO E RESUMO:1. Preliminares rejeitadas.2. Recurso provido para reformar a sentença condenatória e absolver o réu.Resumo: 1. A condenação por furto qualificado exige prova segura da autoria delitiva; circunstâncias periféricas e suspeitas fundadas em outros fatos atribuídos ao acusado, sem conjunto indiciário robusto e convergente, não são suficientes para amparar decreto condenatório.(Apelação Criminal, Nº 50019055220238210045, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Furto Qualificado