JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CriminalTJRS-12192201

Sétima Câmara Criminal

Relator
Heloisa Helena Zigliotto
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
TJRS-12192201

Ementa

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública contra decisão que converteu prisão em flagrante em preventiva, em inquérito policial instaurado em razão do descumprimento de medidas cautelares impostas em contexto de violência doméstica praticada contra a genitora do paciente. A impetração sustenta constrangimento ilegal e requer a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas, com restabelecimento do monitoramento eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva decretada após o descumprimento de medidas cautelares encontra amparo nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR:1.O paciente descumpriu as cautelares impostas menos de 48 horas após a revogação da prisão preventiva anterior, ao ingressar na zona de exclusão estabelecida em favor da vítima.2. A alegação de que se dirigiu ao local para buscar trabalho não encontra respaldo nos elementos informativos coligidos durante a investigação.3. Os elementos reunidos indicam que o episódio não se limitou ao descumprimento da área de exclusão, inserindo-se em contexto de reiteradas ameaças dirigidas à ofendida, evidenciando a persistência do risco à sua integridade física e psicológica.4. A existência de condenação definitiva por ameaça em contexto de violência doméstica, condenação por roubo majorado, execução penal em curso e anteriores decretações de prisão preventiva em feitos da mesma natureza reforça a conclusão de que as medidas cautelares anteriormente impostas não se mostraram suficientes.5. Demonstrada a ineficácia das medidas alternativas à prisão e a persistência do risco à vítima, revela-se legítima a custódia cautelar para garantia de sua proteção e para assegurar a efetividade das medidas protetivas deferidas, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.                                                                          6. A existência de residência fixa não afasta, por si só, a necessidade da segregação cautelar quando evidenciado risco concreto à ofendida. IV. DISPOSITIVO :1. Ordem denegada.Resumo: O descumprimento de medidas cautelares impostas em contexto de violência doméstica, especialmente quando demonstrada a insuficiência das restrições anteriormente aplicadas e a persistência do risco à vítima, autoriza a decretação da prisão preventiva para assegurar a efetividade das medidas protetivas e a proteção da ofendida.  (Habeas Corpus Criminal, Nº 52911074120268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)

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