Regime semiaberto. Prisão domiciliar com monitoramento eletrônico. Rompimento da tornozeleira. Fuga. Reconhecimento da falta grave. Irresignação defensiva
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Execução Penal
- Número
- TJRS-12192208
Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ROMPIMENTO DA TORNOZELEIRA. FUGA. RECONHECIMENTO DA FALTA GRAVE. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. A lei não distingue entre a evasão do apenado que dribla o aparato de segurança da casa prisional daquele que se aproveita das regalias de regime menos gravoso a que submetido e burla a confiança da autoridade prisional, assim como quando, no gozo da prisão domiciliar, viola a zona de residência, descumprindo as condições do monitoramento, ou ainda, como no caso, inviabiliza a fiscalização, utilizando-se de expediente para bloquear o sinal da tornozeleira, deixa descarregar a bateria ou rompe o dispositivo, colocando-se em fuga. Falta grave bem caracterizada, estando correto o seu reconhecimento e a alteração da data-base, limitada, no entanto, à futura progressão de regime (Súmula 534 do STJ). Decisão alterada no ponto. Perda de dias remidos, reconhecida em conformidade com o disposto no art. 127 da LEP e com a Súmula Vinculante nº 9 do STF, devidamente justificada, reduzida à fração de 1/6, para guardar proporcionalidade com a conduta. AGRAVO EM EXECUÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Execução Penal, Nº 80012381820268210010, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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