JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12192207

Sétima Câmara Criminal

Relator
José Ricardo Coutinho Silva
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12192207

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE RECONHECIDA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Nos termos do art. 52, caput, da LEP, comete falta grave o apenado que pratica fato definido como crime doloso no curso da execução, independentemente do trânsito em julgado de eventual sentença condenatória (Súmula 526 do STJ e Tema 758 do STF). Logo, inocorrente violação aos princípios da presunção da inocência, do contraditório e da ampla defesa. Falta grave bem caracterizada, estando correto o seu reconhecimento e a regressão do regime, nos termos do artigo 118, inciso I, da LEP, bem como a alteração da data-base, que se limita, no entanto, à futura progressão de regime (Súmulas 441, 534 e 535 do STJ). Decisão alterada no ponto. Perda de dias remidos, reconhecida em conformidade com o disposto no art. 127 da LEP e com a Súmula Vinculante nº 9 do STF, devidamente justificada.  AGRAVO  PARCIALMENTE PROVIDO.(Agravo de Execução Penal, Nº 80001090320268210034, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)

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