Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192671
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO MAJORADA. AMEAÇA. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Prescrição do delito de ameaça. Decorrido o prazo prescricional pela pena em concreto aplicada, com trânsito em julgado para a acusação, imperativa, de ofício, a extinção da punibilidade desse crime, restando prejudicado o apelo nessa parte. Mérito. Materialidade e autoria dos demais delitos demonstradas, nos termos dos coerentes relatos prestados pela vítima desde a fase policial, nada havendo a abalar a idoneidade de suas declarações. Nos crimes ou contravenções penais decorrentes de violência doméstica, geralmente cometidos sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório. Demonstrado que o acusado perseguiu reiteradamente a ofendida e por diversos meios, perturbando sua esfera de liberdade e ameaçando a integridade física da vítima, configurado o delito do art. 147-A do CP. Evidente o dolo do acusado de importunar sexualmente sua ex-companheira, ao surpreendê-la em momento em que essa havia ido buscar pertences na residência do réu após o fim do relacionamento, tentando beijá-la na boca dentro de um quarto, sem o consentimento dela. No entanto, não tendo o réu consumado o ato libidinoso por circunstâncias alheias à sua vontade, em face da resistência da vítima, deve, de ofício, ser o crime desclassificado para a forma tentada, com a redução da pena. Tendo a condenação se baseado na prova produzida em juízo, embora corroborando os elementos produzidos na fase policial, inocorrente qualquer violação ao disposto no art. 155 do CPP. Condenação mantida. Penas-base justificadas, bem como o regime inicial semiaberto, considerando os maus antecedentes do acusado e as circunstâncias negativas dos crimes. Reparação mínima a título de danos morais, na forma do Tema 983 do STJ, já modicamente fixada. DECLARADA, DE OFÍCIO, EXTINTA A PUNIBILIDADE DE UM DOS CRIMES. APELO, NO MAIS, DESPROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.(Apelação Criminal, Nº 50094149120228210005, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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