JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12192676

Sétima Câmara Criminal

Relator
Volcir Antônio Casal
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12192676

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. FURTO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu pela prática de dois furtos em continuidade delitiva, tipificados no art. 155, caput, na forma do art. 71, caput, ambos do CP, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, substituída por penas restritivas de direitos. A defesa requer a absolvição pelo princípio da insignificância quanto ao primeiro fato e, subsidiariamente, o reconhecimento do furto privilegiado e a redução da prestação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) a aplicabilidade do princípio da insignificância ao primeiro fato; (ii) o reconhecimento da forma privilegiada do furto; (iii) a redução da prestação pecuniária fixada como pena restritiva de direitos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O princípio da insignificância não se aplica ao caso, pois o valor dos bens subtraídos no primeiro fato supera 10% do salário mínimo vigente à época, parâmetro que, conforme o STJ, afasta a atipicidade material.2. A reiteração da conduta delitiva - com dois furtos praticados em sequência no mesmo dia - e a existência de outros feitos por crimes da mesma natureza revelam elevado grau de reprovabilidade, incompatível com a incidência do princípio da insignificância.3. O réu é tecnicamente primário e o valor dos bens subtraídos no primeiro fato é inferior ao salário mínimo, razão pela qual estão preenchidos os requisitos para o reconhecimento da forma privilegiada prevista no art. 155, § 2º, do CP, com redução de 1/3 da pena.4. O reconhecimento da privilegiadora não produz reflexos na pena final, pois, em razão da continuidade delitiva, a reprimenda é calculada a partir da pena mais grave, correspondente ao segundo furto.5. O pedido de redução da prestação pecuniária não comporta acolhimento, pois o valor já foi fixado abaixo do mínimo legal previsto no art. 45, § 1º, do CP; eventual dificuldade financeira deve ser arguida perante o juízo da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Apelação parcialmente provida para reconhecer a forma privilegiada do primeiro furto, com redução de 1/3 da respectiva pena, sem reflexos na pena final de 1 ano e 2 meses de reclusão porque presente a continuidade delitiva, mantidas as demais disposições da sentença.Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância é inaplicável quando o valor subtraído supera 10% do salário mínimo e há reiteração delitiva, evidenciando elevado grau de reprovabilidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 44; CP, art. 45, § 1º; CP, art. 46, § 2º; CP, art. 49, § 2º; CP, art. 71, caput; CP, art. 155, caput e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 187886 AgR; STJ, REsp 2062375/AL; STJ, AgRg no HC 983570/SP; STJ, Súmula n. 659.(Apelação Criminal, Nº 50031907120248210069, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)

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