Estupro de vulnerável. Crime continuado. Palavra da vítima. Lapso temporal. Ausência de exame de dna. Irrelevância. Dosimetria. Consequências do crime
- Relator
- Heloisa Helena Zigliotto
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12193528
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CRIME CONTINUADO. PALAVRA DA VÍTIMA. LAPSO TEMPORAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE DNA. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática de estupro de vulnerável em continuidade delitiva, cometido contra a enteada entre 1998 e 2001, quando a vítima contava 11 anos de idade, nas sanções do artigo 213, caput, combinado com o artigo 224, alínea "a", com o artigo 226 e com o artigo 71, caput, todos do Código Penal, à pena de 13 anos, 06 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) se o lapso temporal entre os fatos e a instrução comprometeu a credibilidade da prova oral; (ii) se a ausência de exame de DNA inviabiliza a comprovação da autoria; (iii) se há prova suficiente da violência ou grave ameaça; (iv) subsidiariamente, se a pena-base deve ser fixada no mínimo legal e se deve ser afastada a continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade do crime está comprovada pelo boletim de ocorrência, pelos laudos periciais de lesão corporal e de conjunção carnal, pela certidão de nascimento do filho da vítima e pela prova oral produzida sob contraditório.2. Nos crimes contra a dignidade sexual, praticados em ambiente doméstico e sem testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevância probatória quando firme, coerente e harmônica com os demais elementos dos autos; o decurso do tempo justifica o esquecimento de detalhes secundários, mas não afasta a consistência do relato quanto ao núcleo dos fatos, corroborado pelas declarações da genitora e pela prova documental.3. A ausência de exame de DNA não inviabiliza a condenação, pois a autoria não se ampara exclusivamente na paternidade biológica, mas no conjunto probatório que demonstra a ocorrência dos abusos; a vítima engravidou aos 11 anos, fato comprovado pela certidão de nascimento e pela perícia técnica.4. A valoração negativa das consequências do crime é legítima, pois a gravidez precoce decorrente dos abusos impôs à vítima repercussões físicas e psicológicas que excedem o resultado ordinariamente esperado para o tipo penal, independentemente da realização de exame de DNA.5. A continuidade delitiva com fração máxima de 2/3 é adequada, pois os abusos ocorreram de forma reiterada por aproximadamente três anos, no mesmo contexto doméstico e sob as mesmas condições de execução, em consonância com o Tema n.º 1.202 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida.Resumo: 1. Nos crimes contra a dignidade sexual praticados no âmbito intrafamiliar, a palavra da vítima, quando coerente e corroborada por outros elementos probatórios, é suficiente para embasar a condenação, ainda que produzida após longo lapso temporal. 2. A ausência de exame de DNA não impede a condenação por estupro quando o conjunto probatório, incluindo prova pericial, documental e oral, demonstra a ocorrência dos abusos e suas consequências. 3. A gravidez precoce decorrente do abuso sexual constitui consequência extraordinariamente grave, apta a justificar a exasperação da pena-base acima do mínimo legal.(Apelação Criminal, Nº 50001623220038210037, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)
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