JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12192646

Sétima Câmara Criminal

Relator
Volcir Antônio Casal
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12192646

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela Defensoria Pública contra sentença que condenou o réu à pena de 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 39 dias-multa, pela prática de roubo majorado pelo concurso de agentes, nos termos do art. 157, § 2º, inc. II, do CP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há seis questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da prova por invasão de domicílio; (ii) preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal por violação ao art. 226 do CPP; (iii) insuficiência probatória para a condenação; (iv) desclassificação do crime de roubo para receptação simples; (v) dosimetria da pena, com pedido de redução da pena-base, afastamento da agravante da reincidência e da majorante do concurso de agentes, alteração do regime inicial e exclusão da pena de multa; (vi) revogação da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade por invasão de domicílio é rejeitada. O ingresso policial foi legítimo, pois o réu estava foragido com mandado de prisão em aberto e havia fundadas razões de flagrante delito, consistentes na presença do veículo utilizado no crime em frente à residência e nas investigações em curso, em conformidade com o Tema 280 do STF.2. A preliminar de nulidade do reconhecimento pessoal é rejeitada. O ato observou as diretrizes do art. 226 do CPP, com descrição prévia das características do autor pela vítima e perfilamento de quatro indivíduos. A vítima confirmou o reconhecimento em juízo, sem hesitação, e a autoria é corroborada por imagens do crime e pela apreensão de bens subtraídos na residência do réu, em consonância com o Tema Repetitivo n.º 1258 do STJ.3. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo depoimento da vítima, pelos depoimentos dos policiais civis, pelas imagens do crime e pela apreensão dos bens subtraídos e do simulacro de arma de fogo na residência do réu. A versão defensiva de que o veículo foi emprestado sob ameaça não se sustenta diante do conjunto probatório.4. A desclassificação para receptação é incabível, pois a prova demonstra o exercício de grave ameaça durante a subtração, caracterizando o crime de roubo. A majorante do concurso de agentes é confirmada pelo liame subjetivo entre o réu e o comparsa não identificado, demonstrado pelos depoimentos e pelas imagens.5. A dosimetria é mantida. A pena-base foi elevada pelos maus antecedentes; a agravante da reincidência foi aplicada com acréscimo de 1/4, justificado pela multirreincidência específica em crimes patrimoniais, sem configurar bis in idem; o regime inicial fechado decorre da reincidência e da quantidade de pena; a pena de multa tem previsão expressa no tipo penal e sua exclusão em razão da hipossuficiência do réu é matéria a ser tratada na execução. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminares rejeitadas.2. Apelação desprovida. Sentença condenatória mantida.Teses de julgamento: 1. O ingresso policial em domicílio é legítimo quando há mandado de prisão em aberto contra o morador e fundadas razões de flagrante delito, devidamente justificadas. 2. O reconhecimento pessoal realizado com observância das diretrizes do art. 226 do CPP, confirmado em juízo e corroborado por outros elementos de prova, é válido para embasar a condenação. 3. A multirreincidência específica justifica o agravamento da pena em fração superior a 1/6, sem configurar bis in idem, desde que as condenações sejam distintas. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 33, § 2º, alínea b, 59, 61, inc. I e 157, § 2º, inc. II; CPP, art. 226; CF/1988, art. 5º, inc. XI; Lei Estadual RS n.º 9.298/1991, art. 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 280; STF, RE 453.000/RS; STJ, Tema Repetitivo n.º 1258; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.785.967/CE; STJ, AgRg no HC n. 774.733/SP; STJ, HC 806.889/SP.(Apelação Criminal, Nº 50606626920268210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)

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