Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Volcir Antônio Casal
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12192647
Ementa
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas corpus, com pedido de medida liminar, impetrado pela Defensoria Pública em favor de dois pacientes presos preventivamente pela prática de furto qualificado, alegando ausência dos requisitos da prisão preventiva e suficiência de medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva dos pacientes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e os indícios de autoria estão presentes, pois os pacientes foram identificados por imagens de videomonitoramento após a subtração de bens de estabelecimento comercial.2. O risco de reiteração delitiva justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública, uma vez que os pacientes possuem condenações anteriores por furto qualificado, o que evidencia habitualidade delitiva.3. A existência de inquéritos, ações penais em curso e condenações definitivas constitui fundamentação idônea para a segregação cautelar, conforme jurisprudência do STJ.4. A substituição da prisão por medidas cautelares diversas é insuficiente para garantir a ordem pública, diante do histórico de reincidência específica dos pacientes. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ordem denegada.Tese de julgamento: 1. O histórico de condenações anteriores por delitos patrimoniais e o risco concreto de reiteração delitiva constituem fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva, tornando insuficiente a substituição por medidas cautelares diversas. ___________Dispositivos relevantes citados: não há dispositivos legais expressamente citados no voto.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 550.333/MG; STJ, RHC n. 106.326/MG.(Habeas Corpus Criminal, Nº 53062507020268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)
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