JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12192633

Sétima Câmara Criminal

Relator
José Ricardo Coutinho Silva
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12192633

Ementa

APELAÇÃO CRIME. ESTUPRO QUALIFICADO PELA IDADE DA VÍTIMA EM CONTINUIDADE DELITIVA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.  Preliminar de nulidade da citação por edital. Embora nula a citação por edital de réu não localizado, mas preso em estabelecimento prisional na mesma unidade da federação (Súmula nº 351 do STF), vindo essa informação aos autos, foi, de imediato, o réu citado pessoalmente, só a partir de então seguindo o processo, onde assegurado o contraditório e a ampla defesa. Além disso, mesmo que anulada a citação pessoal e tornada sem efeito a suspensão do prazo prescricional, o decurso desse no período em questão não ensejaria a prescrição da pretensão punitiva. Logo, inocorrente demonstração de prejuízo ao acusado ou à defesa, inocorrente nulidade a ser declarada (art. 563 do CPP). Mérito. Materialidade e autoria dos crimes comprovadas, nos termos dos coerentes depoimentos da vítima desde a fase policial, corroborado pelas declarações de seu genitor em juízo e de sua genitora na fase policial e pelo auto de exame de conjunção carnal. Em crimes contra a dignidade sexual, geralmente cometidos fora da vista de testemunhas, a palavra da vítima, quando segura e coerente, possui especial relevância e suficiência para o juízo condenatório, sobremodo quando corroborada, como no caso, por outros elementos de prova. Condenação mantida. Pena-base que não pode extrapolar o máximo cominado ao delito, de ofício, reduzida. Tendo sido inúmeros os delitos, reiteradamente, cometidos contra a ofendida, embora não determinado o número preciso, verificando-se serem bem mais de sete, correto o aumento pela continuidade delitiva no máximo legal de 2/3 (Súmula nº 659 e Tema nº 1202, ambos do STJ).  PRELIMINAR REJEITADA. APELO DESPROVIDO, COM DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO.(Apelação Criminal, Nº 50000975420138210015, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)

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