JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12192638

Sétima Câmara Criminal

Relator
Volcir Antônio Casal
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12192638

Ementa

DIREITO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E ALICIAMENTO/ASSÉDIO SEXUAL DE CRIANÇA POR MEIO DE COMUNICAÇÃO, AMBOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSOS DEFENSIVOS DESPROVIDOS. RECURSO DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações criminais interpostas pelas defesas e pela assistência de acusação contra sentença que condenou dois réus, em concurso de agentes, pela prática de estupro de vulnerável em continuidade delitiva (art. 217-A, caput, do CP) e de aliciamento/assédio sexual de criança por meio de comunicação (art. 241-D, caput e p.u., I e II, do ECA), com aplicação das majorantes dos arts. 226, I, e 61, II, "f", do CP, em regime inicial fechado, além de condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais em favor das vítimas. As defesas pedem absolvição por insuficiência probatória ou, subsidiariamente, desclassificação, redução das penas e exclusão da verba indenizatória. A assistência de acusação requer a exasperação das penas privativas de liberdade e dos valores indenizatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Nos recursos das defesas, há seis questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por fundamentação insuficiente; (ii) suficiência probatória para a condenação; (iii) possibilidade de desclassificação do estupro de vulnerável para importunação sexual; (iv) dosimetria da pena, com pedido de redução da pena-base ao mínimo legal, afastamento das agravantes e aplicação da fração mínima pela continuidade delitiva; (v) afastamento do concurso material entre os crimes; (vi) exclusão ou redução da verba indenizatória.2. No recurso da assistência de acusação, há duas questões em discussão: (i) exasperação das penas privativas de liberdade; (ii) majoração dos valores indenizatórios fixados em favor das vítimas. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença por fundamentação insuficiente é rejeitada, pois o juízo de origem desenvolveu argumentação adequada para amparar a formação de seu convencimento, enfrentando satisfatoriamente as controvérsias aptas a influenciar no julgamento.2. A materialidade e a autoria dos crimes estão comprovadas pelos depoimentos especiais das vítimas, harmônicos e coerentes com os demais elementos probatórios, pelos relatos dos familiares, pelos prints de conversas de WhatsApp sem indícios de adulteração e pelo depoimento do filho de um dos réus, que confirmou ter encontrado no celular do pai registros fotográficos da vítima deitada entre os condenados. A ausência de laudo pericial com vestígios físicos não afasta a tipicidade, pois os atos libidinosos praticados não produzem necessariamente vestígios corpóreos duradouros.3. A desclassificação para importunação sexual (art. 215-A do CP) é inviável, pois esse tipo penal é subsidiário e inaplicável quando a vítima é menor de 14 anos, nos termos do Tema n.º 1121 do STJ.4. Na dosimetria, as penas-base do crime de estupro de vulnerável são majoradas em 1/3 em razão da culpabilidade acentuada — premeditação na aproximação das vítimas e filmagem dos abusos —; a agravante do art. 61, II, "f", do CP é afastada quanto ao crime do art. 241-D do ECA, pois a conduta ocorreu por meio virtual e a vítima não frequentou a residência dos condenados; o art. 226, I, do CP passa a ser tratado como causa de aumento que é na terceira fase do cálculo; a continuidade delitiva permanece aplicada na fração de 2/3; e o concurso material entre os crimes é mantido, pois praticados mediante ações distintas.5. O dano moral decorrente de crimes contra a dignidade sexual de crianças é presumido, dispensando comprovação de prejuízo no juízo criminal; a indenização em favor da vítima do 1º fato é majorada para R$ 50.000,00, considerando a duração dos abusos, sua frequência, a gravidade dos atos e a filmagem das condutas; o valor fixado em favor da vítima do 3º fato é mantido. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da sentença por fundamentação insuficiente rejeitada.2. Apelações das defesas desprovidas, com a manutenção da condenação.3. Recurso da assistência de acusação provido para elevar as penas privativas de liberdade de ambos os réus para 30 anos e 10 meses de reclusão e a indenização em favor da vítima do 1º fato para R$ 40.000,00.Teses de julgamento: 1. A ausência de laudo pericial com vestígios físicos não afasta a tipicidade do estupro de vulnerável, pois os atos libidinosos praticados não produzem necessariamente vestígios corpóreos duradouros. 2. A desclassificação do estupro de vulnerável para importunação sexual é inviável quando a vítima é menor de 14 anos, por se tratar de tipo penal subsidiário. 3. A causa de aumento prevista no art. 226, I, do CP aplica-se apenas aos crimes contra a dignidade sexual previstos no Código Penal, não incidindo sobre o delito do art. 241-D do ECA. 4. O dano moral decorrente de crimes contra a dignidade sexual de crianças é presumido, dispensando comprovação de prejuízo no juízo criminal. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 33, § 2º, 49, § 1º, 50, 59, 60, 61, II, "f", 65, I, 69, 71, 215-A, 217-A, 226, I; CPP, art. 156, art. 387, IV; ECA (Lei n.º 8.069/1990), art. 241-D, caput e p.u., I e II; Lei n.º 8.072/1990.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.015.838/PR; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 2.517.258/RN; STJ, AgRg no HC 986.238/RS; STJ, AgRg no AREsp n.º 2.841.690/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), 5ª Turma, j. 17.06.2025; STJ, AgRg no AREsp n.º 2.601.791/SP, 5ª Turma; STJ, HC 132.351/DF; STJ, Tema Repetitivo 983; STJ, Tema n.º 1121; STJ, Tema 1202; STF, Min. André Mendonça, j. jun. 2025; TJRS, Habeas Corpus Criminal n.º 5241822-84.2023.8.21.7000, 7ª Câmara Criminal, Rel. Des. Luiz Mello Guimarães, j. 28.08.2023.(Apelação Criminal, Nº 50587720520258210010, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)

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