Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Habeas Corpus Criminal
- Número
- TJRS-12192620
Ementa
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO LAVARE TURRIM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRESENTES FUNDAMENTOS PARA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do paciente em crimes graves, cometidos em circunstâncias que evidenciam a maior periculosidade social do paciente, intermediário financeiro, movimentando valores para operadoras centrais do esquema. Além disso, embora não tenham sido de grande monta os valores movimentados pelo paciente, esse possui duas condenações definitivas por crimes de roubo majorado, o que evidencia a reiteração criminosa em delitos graves e que, em liberdade, reiterará as mesmas condutas. Assim, justificada a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, incabível a substituição por medidas cautelares diversas. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, apreciação de alegações de inocência que demandem análise aprofundada da prova, que devem ser objeto da instrução processual e apreciação por ocasião da sentença. A prisão preventiva não implica em ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, pois tem natureza cautelar e é recepcionada pela CF (artigo 5º, inciso LXI). Permanecendo vigentes os fundamentos da decretação da prisão preventiva, não se cogita de ausência de contemporaneidade na motivação da segregação. Quanto ao alegado excesso de prazo, não se verifica demora injustificada no andamento do feito ou desídia do juízo de origem, estando justificada a maior demora na fase de citação e apresentação de respostas à acusação diante da complexidade do feito, considerando serem 73 denunciados. Logo, inocorrente excesso de prazo a ensejar constrangimento ilegal. ORDEM DENEGADA. (Habeas Corpus Criminal, Nº 52616428420268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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