Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Volcir Antônio Casal
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12193955
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTATUTO DA PESSOA IDOSA. ABANDONO MATERIAL E ASSISTENCIAL. APROPRIAÇÃO DE PROVENTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos artigos 98, 99 e 102 da Lei n.º 10.741/2003, em razão do abandono material e assistencial de idosa sob seus cuidados e da administração irregular dos proventos previdenciários da vítima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência do conjunto probatório para manter a condenação pelos crimes previstos nos artigos 98, 99 e 102 da Lei n.º 10.741/2003; (ii) a necessidade de redução das penas-base fixadas na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A materialidade e a autoria dos delitos estão comprovadas pelos depoimentos convergentes dos policiais que atenderam a ocorrência, pelos relatos de vizinhos e pelos registros fotográficos e audiovisuais que retratam a vítima em situação de manifesta precariedade, sem alimentação adequada, sem higiene regular e em ambiente insalubre.2. A limitação econômica da família não afasta a responsabilidade penal do réu, pois ele exercia a administração dos recursos da vítima e detinha o dever de cuidado, tornando ainda mais significativa a condição em que ela foi encontrada.3. O dolo está demonstrado, pois o réu tinha plena ciência da idade avançada, da fragilidade e da dependência da vítima, e as alegadas visitas periódicas e a busca por auxílio assistencial não são suficientes para afastar a responsabilização penal diante do estado concreto verificado.4. A incompatibilidade entre os recursos previdenciários administrados pelo réu e as condições em que a vítima vivia demonstra a destinação irregular dos proventos, configurando o delito previsto no artigo 102 da Lei n.º 10.741/2003.5. As penas-base foram fixadas com fundamentação concreta, vinculada à extrema vulnerabilidade da vítima, à prolongada situação de desassistência e às consequências sobre sua integridade física e psíquica, observados os critérios do artigo 59 do Código Penal, sem ilegalidade ou desproporcionalidade. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Sentença condenatória mantida.Resumo: 1. A administração dos recursos de pessoa idosa vulnerável, aliada ao abandono material e assistencial comprovado por prova testemunhal e documental, é suficiente para a condenação pelos crimes previstos nos artigos 98, 99 e 102 da Lei n.º 10.741/2003, não sendo a limitação econômica do responsável causa excludente da responsabilidade penal. (Apelação Criminal, Nº 50113995620238210039, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Redator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)
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