JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12192605

Sétima Câmara Criminal

Relator
Joao Pedro De Freitas Xavier
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12192605

Ementa

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO (ART. 52 DA LEP). PRESCINDIBILIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE CONDENAÇÃO PELO NOVO DELITO. SÚMULA N.º 526 DO STJ E TEMA 758 DO STF. ESTUPRO EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECONHECIMENTO. SUFICIÊNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR LAUDO MÉDICO, FOTOGRAFIAS E APREENSÃO DE ENTORPECENTE. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO (RESOLUÇÃO N.º 492/2023 DO CNJ). REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE DAS MEDIDAS PROTETIVAS E REAPROXIMAÇÃO DO CASAL QUE NÃO DESCONSTITUEM A FALTA DISCIPLINAR. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PRINTS DE SUPOSTAS MENSAGENS DA VÍTIMA SEM DEMONSTRAÇÃO DE AUTENTICIDADE. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. FIXAÇÃO DE NOVA DATA-BASE (DATA DO FATO). PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS, INCLUSIVE NÃO DECLARADOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra decisão do Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Ijuí que deixou de reconhecer a falta grave imputada ao apenado, consistente na prática de estupro em contexto de violência doméstica no curso do cumprimento da pena no regime semiaberto, sob o fundamento de que as provas disponíveis eram insuficientes para qualquer juízo de valor antes do trânsito em julgado da eventual condenação e em razão do pedido anterior de revogação de medidas protetivas pela ofendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a desnecessidade de condenação penal transitada em julgado para a configuração da falta grave prevista no art. 52 da Lei de Execução Penal; e (ii) a suficiência do conjunto probatório coligido nos autos para comprovar a autoria e a materialidade da conduta dolosa imputada ao executado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O reconhecimento da falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no curso da execução penal prescinde do trânsito em julgado de sentença condenatória da ação penal, conforme consolidado pela Súmula n.º 526 do Superior Tribunal de Justiça e pelo Tema 758 do Supremo Tribunal Federal, sendo exigido, para tanto, apenas o respeito ao devido processo legal, com garantia do contraditório e da ampla defesa no âmbito do procedimento disciplinar e da audiência de justificação (art. 118, § 2º, da LEP).2. Em delitos praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, sendo suficiente para embasar o reconhecimento da falta grave quando coerente, detalhada e amparada por outros elementos de prova, como se vê na espécie. As lesões provocadas pelo crime foram confirmadas pelo registro de atendimento médico e por fotografias acostadas ao expediente policial. Outrossim, o auto de apreensão, que consigna a arrecadação de uma porção de cocaína, confirma a circunstância do delito descrita pela ofendida, consistente na imposição de consumo da droga antes de iniciar a violência sexual. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero (Resolução n.º 492/2023 do CNJ) impede que a narrativa da vítima seja secundarizada ou tratada com desconfiança prévia, especialmente quando corroborada por provas materiais.3. O pedido de revogação das medidas protetivas formulado pela ofendida não afasta a caracterização da falta grave nem desconstitui a materialidade do fato típico pretérito. Ainda que a manifestação tenha ocorrido em contexto de relatada intimidação prisional (objeto de apuração em inquérito conexo) ou decorra da oscilação própria do ciclo da violência doméstica com superveniente reconciliação, a ofendida em momento algum se retratou da narrativa histórica das agressões e da coação sexual. Ademais, a eventual reaproximação do casal e a revogação de cautelares de urgência não obstam a apuração disciplinar na execução penal nem a persecução penal de conhecimento, por se tratar de delito de ação penal pública incondicionada (art. 213 do Código Penal).4. A alegação defensiva de que a vítima teria ameaçado o apenado, apoiada em prints de conversas supostamente encaminhados por parente dele (sobrinha), sem confirmação de origem e integridade, não é apta a infirmar a versão da ofendida, que se apresenta coerente e amparada por provas materiais independentes.5. Verificados os requisitos para o reconhecimento da falta grave prevista no art. 52, caput, da Lei de Execução Penal, impõe-se a aplicação dos consectários legais, quais sejam: a regressão ao regime fechado (art. 118, inciso I, da LEP), a alteração da data-base para nova progressão de regime a contar da data do fato — 09/03/2026 — (art. 112, § 6º, da LEP) e a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos, inclusive os não declarados judicialmente (art. 127 da LEP), tendo em conta a natureza hedionda do delito praticado em contexto de violência doméstica. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso ministerial provido para reconhecer a falta grave prevista no art. 52 da LEP, com regressão imediata ao regime fechado, alteração da data-base para progressão para o dia 09/03/2026 e perda de 1/3 dos dias remidos, inclusive os não declarados judicialmente.___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 147, 213 e 344; LEP, arts. 52, 112, 118 e 127; Lei 11.340/2006.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 441, 526, 534 e 535; STJ, Tema 655; STF, Tema 758; STJ, AgRg no AREsp n. 2.285.584/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15.08.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.017.762/SC, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 12.05.2026; STJ, HC n. 472.152/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 12.02.2019; TJRS, Apelação Criminal n. 50016557920238210122, Sétima Câmara Criminal, Rel. Luiz Mello Guimarães, j. 25.08.2026.(Agravo de Execução Penal, Nº 80002698220268210016, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 22-09-2026)

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