JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de Execução PenalTJRS-12191740

Sétima Câmara Criminal

Relator
Joao Pedro De Freitas Xavier
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Execução Penal
Número
TJRS-12191740

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INDULTO. FALTA GRAVE COMETIDA DENTRO DO PRAZO DE DOZE MESES ANTERIORES AO DECRETO PRESIDENCIAL. INDEFERIMENTO. PREFERÊNCIA DE APRECIAÇÃO. ART. 15, § 3º, DO DECRETO Nº 12.790/2025. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO PROCEDIMENTAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo em execução interposto pela Defensoria Pública contra decisão que indeferiu o pedido de indulto ao agravante, condenado por homicídio culposo na direção de veículo automotor e em cumprimento de penas restritivas de direitos, ao fundamento de que houve falta grave reconhecida judicialmente, consistente no descumprimento da prestação de serviços à comunidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber: a) se a falta grave cometida dentro do prazo de doze meses anteriores à data de referência do Decreto Presidencial, mas homologada judicialmente após essa data, impede a concessão do indulto; b) se a alegada inversão na ordem de apreciação dos incidentes — com realização de audiência de justificação antes do exame do pedido de indulto — configura violação ao art. 15, § 3º, do Decreto nº 12.790/2025 apta a determinar a reforma da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 6º do Decreto nº 12.790/2025 condiciona a concessão do indulto à inexistência de falta grave cometida nos doze meses anteriores a 25/12/2025.2. O agravante descumpriu a prestação de serviços à comunidade nos meses de setembro e outubro de 2025, período inserido nos doze meses anteriores à data de referência do Decreto, configurando falta grave apta a obstar o benefício. A justificativa apresentada — excesso de jornada laboral — não encontra amparo probatório nos autos e, ainda que comprovada, não afastaria o dever de comunicar ao juízo a incompatibilidade de horários e postular a readequação das condições de cumprimento, ônus que incumbia ao apenado e que não foi observado.3.  inadimplemento verificado nos meses de setembro e outubro de 2025, desacompanhado de qualquer comunicação prévia ao juízo ou pedido de readequação das condições de cumprimento, revela ruptura voluntária com os deveres da execução, sendo insuficiente a alegação genérica de incompatibilidade de horários desacompanhada de qualquer elemento probatório.4. O prazo de doze meses é contado a partir da data de cometimento da infração disciplinar, e não da data de homologação judicial da falta grave, a qual pode ocorrer posteriormente ao Decreto, desde que dentro do lapso prescricional.5. A norma de preferência estabelecida no art. 15, § 3º, do Decreto nº 12.790/2025 tem natureza estritamente procedimental, disciplinando a ordem de exame dos incidentes em curso na execução penal, sem alcançar a substância do benefício nem suprimir os requisitos negativos fixados no art. 6º do mesmo diploma. Não se trata de cláusula de imunização do indulto em relação a fatos disciplinares consumados no período aquisitivo e ainda pendentes de homologação judicial. Admitir interpretação em sentido contrário converteria a regra de ordenação em mecanismo de elisão dos pressupostos do decreto, resultado incompatível com sua finalidade. Ademais, verificada a homologação da falta grave com pleno contraditório antes do julgamento do recurso, a alegação de inversão procedimental não produz consequência prática alguma, uma vez que o óbice material ao benefício já se encontra definitivamente constituído. A ausência de prejuízo concreto torna a tese inoperante no plano recursal. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido.  ___________Dispositivos relevantes citados: Decreto Presidencial nº 12.790/2025, art. 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 694.309/RJ, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, j. 09.11.2021; STJ, AgRg no AREsp n. 993.265/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 31.10.2017; TJRS, Agravo de Execução Penal nº 80008119120268210019, Rel. José Ricardo Coutinho Silva, Sétima Câmara Criminal, j. 29.06.2026.(Agravo de Execução Penal, Nº 80053063820268210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 22-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Execução Penal