Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Luiz Mello Guimarães
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12191732
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA REJEITADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A preliminar de inépcia da denúncia é rejeitada, pois a peça acusatória descreve adequadamente a conduta imputada, com indicação de tempo, lugar e modo de execução, atendendo aos requisitos do art. 41 do CPP; a ausência de descrição dos bens visados não compromete a acusação em crime de furto tentado, e a defesa não demonstrou prejuízo concreto ao exercício do contraditório.2. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo auto de prisão em flagrante e pela prova oral: o réu foi encontrado no interior da escola durante a madrugada, após romper telhado, forro e portas, sem apresentar versão sobre sua presença no local; a alegação de que buscava apenas abrigo é incompatível com o modo de execução.3. A conduta configura tentativa de furto, e não meros atos preparatórios, pois o réu rompeu os obstáculos e ingressou no interior do estabelecimento, expondo o patrimônio a risco direto e imediato; a não consumação decorreu exclusivamente da intervenção policial, nos termos do art. 14, inc. II, do CP.4. A qualificadora de rompimento de obstáculo é mantida, pois a prova testemunhal supre a ausência de laudo pericial, nos termos do art. 167 do CPP, sendo os danos de constatação simples e visível, conforme relatado pelos policiais militares.5. Pena-base mantida, pois a valoração negativa da culpabilidade- crime praticado contra escola pública, bem de relevância social coletiva e das circunstâncias do crime - execução às 3h45min, horário de vigilância reduzida são fundamentos concretos e autônomos, não coincidentes com os elementos do tipo qualificado; a fração de redução de 1/2 pela tentativa é adequada, dado que o agente percorreu parcela significativa do iter criminis; o regime semiaberto e a vedação à substituição da pena são justificados pela reincidência e pelas circunstâncias judiciais desfavoráveis. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Criminal, Nº 50084312220138210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)
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