JurisFonte
TJRSCriminalHabeas Corpus CriminalTJRS-12193855

Violência doméstica e familiar contra a mulher. Descumprimento de medida protetiva de urgência e ameaça. Prisão preventiva

Relator
Joao Pedro De Freitas Xavier
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Habeas Corpus Criminal
Número
TJRS-12193855

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DO FUMUS COMMISSI DELICTI E DO PERICULUM LIBERTATIS. REAPROXIMAÇÃO INFORMAL DO CASAL QUE NÃO AFASTA O RISCO CONCRETO. PERSPECTIVA DE GÊNERO. CONDIÇÕES PESSOAIS QUE NÃO ASSEGURAM A LIBERDADE. AUSÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME:1. Habeas Corpus impetrado em face de decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do paciente, acusado da prática, em tese, de descumprimento de medida protetiva de urgência e ameaça em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a presença dos requisitos legais para a manutenção da prisão preventiva, diante da alegação de que a vítima retomou o relacionamento com o paciente; (ii) a ocorrência de excesso de prazo na instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O fumus commissi delicti está presente nos elementos de convicção reunidos, os quais evidenciam a existência de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, bastantes a justificar a decisão de decretação da prisão preventiva. Reforça a presença de tal requisito o recebimento da denúncia, na linha da compreensão firmada pela Corte Superior.2. O periculum libertatis está caracterizado pela gravidade concreta da conduta, consubstanciada no potencial risco à integridade física e psíquica da vítima e de reiteração delitiva, considerando que o paciente descumpriu medidas protetivas e reiterou ameaças graves, inclusive de atear fogo na residência da vítima. Tais elementos evidenciam a periculosidade do paciente e a escalada no ciclo de violência, notadamente em face do registro anterior que originou as medidas protetivas, tornando necessária a prisão preventiva como forma de acautelar a ordem pública e evitar recidiva.3. A retomada passageira da convivência, eventualmente motivada por questões de ordem emocional, financeira ou pela existência de prole comum, não afasta o periculum libertatis. Os crimes imputados são de ação penal pública incondicionada e a prisão preventiva, em contexto de violência doméstica, possui finalidade autônoma de tutela da ordem pública e de proteção da vítima, em consonância com as diretrizes do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça. Ademais, trata-se de questão a ser avaliada de forma contextualizada com os demais elementos de convicção colacionados nos autos, em sede de cognição exauriente, inclusive para avaliar eventual revitimização da ofendida.4. As condições pessoais favoráveis do paciente não garantem a liberdade quando presentes os requisitos da prisão preventiva, sendo insuficiente a substituição por medidas cautelares diversas diante dos elementos concretos que demonstram a necessidade da constrição.5. Não há excesso de prazo, pois o feito apresenta marcha adequada, sem procrastinação imputável à acusação ou ao Poder Judiciário. Ocorreu, inclusive, a antecipação da data da audiência de instrução e julgamento em razão da disponibilidade de pauta do juízo singular, evidenciando o envidamento de esforços para a rápida prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO: 1. Ordem denegada. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, inc. II, "e", 69, 71 e 147, § 1º; CPP, arts. 311, 312, 313, incs. I e III, § 2º, 314 e 319; Lei 11.340/2006, art. 24-A; Lei 14.994/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 167.837/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 28.11.2022; STJ, AgRg no HC n. 1.078.188/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 13.05.2026; STJ, AgRg no HC n. 1.073.383/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17.06.2026; STJ, AgRg no HC n. 799.883/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 1.023.164/PR, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 14.10.2025; STJ, AgRg no RHC n. 158.451/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 24.05.2022; STJ, AgRg no RHC n. 169.947/RJ, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13.03.2023; TJRS, Habeas Corpus Criminal n. 52070401720248217000, Terceira Câmara Criminal, Rel. Des. David Medina da Silva, j. 22.08.2024.(Habeas Corpus Criminal, Nº 52773568420268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Joao Pedro De Freitas Xavier, Julgado em: 22-09-2026)

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