Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Volcir Antônio Casal
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12193080
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que deu parcial provimento às apelações defensivas, reduzindo as penas privativas de liberdade impostas ao embargante e ao corréu pela prática de roubo majorado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) suposta contradição entre o interrogatório do réu e a manutenção da majorante pelo emprego de arma de fogo; (ii) omissão sobre a regularidade do reconhecimento pessoal realizado na delegacia, à luz do art. 226 do CPP e do Tema Repetitivo 1.258 do STJ; (iii) erro material na ementa do acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegada contradição não se sustenta. O trecho do voto que menciona o depoimento do embargante refere-se à confissão prestada na fase policial, não ao interrogatório judicial, no qual o réu exerceu o direito ao silêncio. A leitura integral do acórdão torna inequívoca essa conclusão.2. A manutenção da majorante pelo emprego de arma de fogo não guarda relação com o interrogatório (policial ou judicial) do embargante. O fundamento para sua aplicação reside nos depoimentos dos policiais militares que presenciaram o corréu efetuar disparos durante a perseguição, sendo prescindível a apreensão e perícia do armamento.3. Não há omissão sobre o reconhecimento pessoal. O acórdão embargado não fez qualquer referência a esse ato, pois a condenação se amparou em provas independentes: testemunhos de policiais militares que presenciaram o crime, confissão policial do embargante e prisão em flagrante.4. A expressão "na forma tentada", constante no relatório da ementa do recurso originário, configura erro material de fácil identificação, isolado do restante do documento e do voto, que reconheceu expressamente a consumação do delito, inexistindo qualquer prejuízo à compreensão do entendimento alcançado por esta Câmara Criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 619 do CPP. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, inc. II, e § 2º-A, inc. I; CPP, arts. 155 e 226; CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.165.872/RJ; STJ, Tema Repetitivo 1.258; STJ, Súmula n.º 582.(Apelação Criminal, Nº 50023074520228210021, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)
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