JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12193465

Roubo majorado pelo emprego de arma de fogo tentado. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Art. 157, § 2º-a, inc. I, c/c art. 14, inc. II, ambos do CP

Relator
José Ricardo Coutinho Silva
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12193465

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO TENTADO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 157, § 2º-A, INC. I, C/C ART. 14, INC. II, AMBOS DO CP. ART. 14, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. Roubo majorado tentado. Materialidade e autoria demonstradas, nos termos da prova oral e reconhecimento realizado, corroborados pela prisão em flagrante do réu, já contido por popular, na posse da arma de fogo empregada no crime, que não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, por ter a vítima, aproveitando-se de um descuido do acusado, logrado fugir. Os requisitos do art. 226 do CPP, em consonância com o disposto expressamente em seu inc. II, devem ser observados quando possível, não ensejando a sua falta, por si só, nulidade do reconhecimento realizado, como reconhecido, há muito, pela jurisprudência, inclusive, do STJ, sobremodo, como no caso, estando a autoria corroborada por outras provas. A vítima não possuía qualquer relação com o acusado anteriormente, não tendo qualquer razão para querer prejudicá-lo ou acusá-lo falsamente, motivo pelo qual de se dar plena credibilidade às suas declarações e ao inequívoco reconhecimento realizado, corroborados pela prisão em flagrante. Válidos os depoimentos dos policiais, assim como de quaisquer outras testemunhas, sobremodo, não havendo, como no caso, qualquer indício de suspeição. Condenação decretada. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Tendo a arma de fogo sido apreendida com o acusado após ser contido durante a fuga do crime de roubo, ou seja, no mesmo contexto fático desse e tendo  sido o porte ilegal da arma de fogo crime-meio à tentativa da subtração, resta absorvido por essa, pelo princípio da consunção. Absolvição mantida. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 51971982420258210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)

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