JurisFonte
TJRSCriminalRecurso em Sentido EstritoTJRS-12193464

Roubo majorado. Rejeição parcial da denúncia. Imputações de extorsão e adulteração de sinal identificador de veículo automotor. Recebimento integral da denúncia

Relator
Heloisa Helena Zigliotto
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Recurso em Sentido Estrito
Número
TJRS-12193464

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROUBO MAJORADO. REJEIÇÃO PARCIAL DA DENÚNCIA. IMPUTAÇÕES DE EXTORSÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RECEBIMENTO INTEGRAL DA DENÚNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que recebeu parcialmente a denúncia oferecida em face do acusado, rejeitando as imputações relativas aos crimes de extorsão e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, bem como revogou a prisão preventiva anteriormente decretada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) se a exigência de fornecimento de senhas bancárias e a realização de transferências financeiras mediante grave ameaça, após a subtração dos bens, autorizam o recebimento da imputação de extorsão; (ii) se a existência de inquérito policial diverso justifica a rejeição da denúncia quanto ao delito previsto no artigo 311, § 2º, III, do Código Penal; e (iii) se subsistem os requisitos para o restabelecimento da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A rejeição da denúncia constitui medida excepcional, restrita às hipóteses taxativas previstas no artigo 395 do CPP, sendo incompatível com o juízo de admissibilidade da acusação a antecipação de discussão relativa à incidência do princípio da consunção ou de institutos ligados ao concurso aparente de normas, matérias que demandam adequada instrução probatória.2. A denúncia descreve, em tese, condutas autônomas consistentes na subtração patrimonial mediante grave ameaça e, posteriormente, no constrangimento das vítimas para fornecimento de senhas bancárias e realização de transferências financeiras. A obtenção da vantagem econômica dependia da atuação das vítimas, circunstância apta a caracterizar, em tese, o delito de extorsão. Ademais, o crime previsto no artigo 158 do Código Penal possui natureza formal, consumando-se independentemente da efetiva obtenção da vantagem econômica, nos termos da Súmula n.º 96 do STJ.3. A existência de inquérito policial diverso relacionado ao mesmo veículo não constitui hipótese legal de rejeição da denúncia. Questões atinentes à conexão, continência, prevenção ou competência devem ser apreciadas pelos meios processuais próprios.4. Os indícios de autoria mostram-se consistentes, notadamente em razão do reconhecimento formal do acusado por três vítimas, da observância das formalidades previstas no artigo 226 do CPP e de sua abordagem, no dia seguinte aos fatos, na condução do veículo utilizado na empreitada criminosa, em cujo interior foi localizada chave pertencente a uma das vítimas. Os elementos apresentados pela defesa não constituem álibi inequívoco apto a afastar tais indícios.5. O perigo gerado pelo estado de liberdade encontra-se evidenciado pela gravidade concreta da conduta, praticada em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e arma branca, restrição da liberdade de quatro vítimas e permanência prolongada dos autores no interior da residência, bem como pela reincidência do acusado e pelo risco concreto de reiteração delitiva, revelando-se insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para receber integralmente a denúncia e restabelecer a prisão preventiva do acusado.Resumo: A discussão acerca da incidência do princípio da consunção entre os delitos de roubo e extorsão demanda cognição exauriente e adequada instrução probatória, não autorizando a rejeição da denúncia na fase de admissibilidade da acusação. 2. A existência de inquérito policial diverso não constitui hipótese legal de rejeição da denúncia prevista no artigo 395 do CPP. 3. A gravidade concreta da conduta, associada à reincidência e ao risco de reiteração delitiva, autoriza o restabelecimento da prisão preventiva para garantia da ordem pública.(Recurso em Sentido Estrito, Nº 52228752220268210001, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)

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