JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12193452

Violência doméstica. Crime de descumprimento de medidas protetivas. Suficiência probatória. Materialidade e autoria comprovadas. Palavra da vítima. Crime formal

Relator
Luiz Mello Guimarães
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12193452

Ementa

APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.  PALAVRA DA VÍTIMA. CRIME FORMAL. INEXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO.  1. Restou comprovado nos autos que o acusado, devidamente cientificado da proibição de se aproximar da vítima a uma distância inferior a 200 metros, ele se dirigiu até o local, tendo a ofendida ouvido ele dizer que não era justo ela estar no imóvel enquanto ele estava morando na rua.   2. Caso em que os relatos da vítima são coesos e convergentes com os demais elementos do angariados, o que inviabiliza o acolhimento da tese de insuficiência de provas. 3. Em se tratando de fatos relativos à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida – até por ser a principal interessada na responsabilização do seu ofensor – assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado.  4. O crime previsto no art. 24-A da Lei nº 11.340/2006 não exige dolo específico para sua configuração, consumando-se com o mero descumprimento consciente da ordem judicial. Caso concreto em que o réu, ciente da proibição de se aproximar da vítima a uma distância inferior a 200 metros, aproximou-se da residência dela e disse que não era certo ela estar ali residindo enquanto ele estava morando na rua. CONDENAÇÃO MANTIDA.  APENAMENTO. ATENUANTE DO ART. 65, I, DO CP. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. SURSIS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO SURSIS ESPECIAL. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA SENTENÇA.  Os delitos que envolvem violência doméstica merecem maior grau de reprovação, de modo que aplicar apenas as penalidades do § 2º do art. 78 do CP, suavizam demais a penalidade do réu, não atingindo a função pedagógica e preventiva insertas nos princípios básicos da Lei nº 11.340/2006, impondo-se a manutenção das condições impostas na sentença para a suspensão condicional da pena. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. MANUTENÇÃO. PLEITO SUBSIDIÁRIO. INDENIZAÇÃO À VÍTIMA. REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM. DESCABIMENTO.   1. Mantida a condenação do acusado, impõe-se a manutenção, também, da indenização por danos morais. Comprovada a prática delitiva, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso do Ministério Público ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.  2. Caso dos autos em que há pedido expresso na denúncia de fixação de indenização por danos morais em favor da vítima, a qual deve, portanto, ser mantida. 3. O quantum fixado pelo Juízo a quo no equivalente a 1 (um) salário mínimo, mostra-se razoável e proporcional à gravidade concreta do fato, à extensão do dano e à presumida condição socioeconômica do acusado. APELO DESPROVIDO.  (Apelação Criminal, Nº 50017556020258210123, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Julgado em: 22-09-2026)

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