JurisFonte
TJRSCriminalCorreição Parcial CriminalTJRS-12193435

Sétima Câmara Criminal

Relator
Heloisa Helena Zigliotto
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Correição Parcial Criminal
Número
TJRS-12193435

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. CORREIÇÃO PARCIAL. AÇÃO PENAL. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ARROLAMENTO EXTEMPORÂNEO DE TESTEMUNHAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. CONSTITUIÇÃO SUPERVENIENTE DE DEFENSORA PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Correição parcial interposta pela defesa constituída contra decisão que indeferiu o pedido de substituição da resposta à acusação apresentada pela Defensoria Pública, rejeitou o arrolamento extemporâneo de testemunhas e indeferiu a expedição de ofícios a instituições de ensino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de substituição da resposta à acusação e de renovação de atos processuais já preclusos após a constituição de defensora particular; (ii) a legalidade do indeferimento de diligências requeridas fora do momento processual oportuno. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A resposta à acusação foi regularmente apresentada pela Defensoria Pública no prazo legal, com observância das garantias do devido processo legal, não autorizando a posterior constituição de defensora particular a renovação de atos processuais já consumados nem a reabertura de prazos preclusos.2. O artigo 396-A do Código de Processo Penal estabelece a resposta à acusação como momento processual oportuno e preclusivo para o arrolamento de testemunhas e a especificação das provas pretendidas, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegação de deficiência da defesa técnica não se sustenta sem demonstração concreta de prejuízo, sendo insuficiente a mera afirmação de que outro defensor adotaria estratégia processual distinta.4. O indeferimento da expedição de ofícios mostrou-se legítimo, pois a defesa não apontou circunstância superveniente nem demonstrou a indispensabilidade dos documentos pretendidos para o esclarecimento dos fatos descritos na denúncia, nos termos do artigo 400, § 1º, do CPP.5. Inexistentes erro procedimental, abuso de poder, inversão tumultuária de atos, paralisação injustificada do feito ou dilação abusiva de prazos, não se justifica a intervenção correicional. IV. DISPOSITIVO:1. Correição parcial desprovida.Resumo: 1. A constituição superveniente de defensora particular não autoriza a renovação de atos processuais já preclusos, devendo o novo patrono receber o processo no estado em que se encontra. 2. A alegação de deficiência da defesa técnica exercida pela Defensoria Pública exige demonstração concreta de prejuízo. 3. É legítimo o indeferimento de diligências requeridas fora do momento processual oportuno quando ausente demonstração de sua indispensabilidade para o esclarecimento dos fatos.(Correição Parcial Criminal, Nº 53202187020268217000, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heloisa Helena Zigliotto, Julgado em: 22-09-2026)

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