Sétima Câmara Criminal
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12192578
Ementa
APELAÇÃO CRIME. TORTURA CONTRA CRIANÇA. ART. 1º, INC. II, C/C § 4º, INC. II, DA LEI Nº 9.455/97. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. Materialidade e autoria do crime demonstradas, nos termos do coerente depoimento da vítima, ouvida por meio de depoimento especial, corroborado pelo depoimento da Conselheira Tutelar que atendeu a vítima, pelos laudos de avaliação psíquica e de constatação da lesões sofridas pela vítima. Irrelevante que o laudo pericial tenha afastado a natureza cruel ou torturante das lesões, eis que não se resumiram as agressões às lesões verificadas quando da perícia realizada. Para a caracterização do crime da tortura-castigo, necessária a comprovação do dolo específico do agente, pela intenção de causar intenso sofrimento físico e mental à vítima como forma de aplicar castigo pessoal, evidenciada, no caso dos autos, pelas constantes e violentas agressões físicas, com o uso, até, de pedaço de cano e cabo de vassoura, e ameaças infligidas pela ré à criança, seu enteado, que estava sob sua guarda e autoridade, mantendo-o em constante estado de alerta e medo, inclusive, para que não contasse ao genitor as agressões a que era submetido e mentir sobre as lesões que apresentava, sob pena de apanhar mais ainda, acabando o menino, por não aguentar mais, por fugir de casa, sendo acolhido por moradores da região, que chamaram a polícia. Logo, configurado o crime de tortura, inviável a desclassificação para o delito de maus-tratos. Condenação mantida. Pena-base, considerando as circunstâncias judiciais corretamente negativadas e as circunstâncias extremamente negativas dos crimes, justificando a pena-base fixada, não se cogita de redução. Aumento da pena pela continuidade delitiva, considerando a reiteração dos crimes ao longo de dois anos, verificando-se terem sido mais de sete, correto o aumento no máximo de 2/3, observando o critério do STJ. Reparação mínima a título de danos morais, devidamente requerida na denúncia, já modicamente fixada. APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50158335420248210039, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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