Furto qualificado pela fraude e pela destreza. Art. 155, § 4º, inc. II, do CP. Condenação
- Relator
- José Ricardo Coutinho Silva
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12193041
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELA DESTREZA. ART. 155, § 4º, INC. II, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA AO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA FRAUDE, AO APENAMENTO E À REPARAÇÃO MÍNIMA. Qualificadora da fraude, plenamente configurada, eis que o réu, simulando o interesse na compra de produtos na loja em que a vítima trabalhava, efetuando diversas perguntas a essa, se utilizou de ardil e meio fraudulento para desviar a atenção daquela para permitir a subtração do telefone celular da vtima que estava sobre o balcão. Condenação mantida. Penas. A incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ e Tema nº 158 do STF). Reparação mínima, devidamente requerida na denúncia, que observou o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, não se cogitando, pois, de afastamento ou redução. APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50014081320228210097, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)
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