JurisFonte
TJRSCriminalApelação CriminalTJRS-12193041

Furto qualificado pela fraude e pela destreza. Art. 155, § 4º, inc. II, do CP. Condenação

Relator
José Ricardo Coutinho Silva
Órgão julgador
Sétima Câmara Criminal
Data de julgamento
22/09/2026
Data de publicação
23/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Criminal
Número
TJRS-12193041

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELA FRAUDE E PELA DESTREZA. ART. 155, § 4º, INC. II, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA LIMITADA AO AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DA FRAUDE, AO APENAMENTO E À REPARAÇÃO MÍNIMA. Qualificadora da fraude, plenamente configurada, eis que o réu, simulando o interesse na compra de produtos na loja em que a vítima trabalhava, efetuando diversas perguntas a essa, se utilizou de ardil e meio fraudulento para desviar a atenção daquela para permitir a subtração do telefone celular da vtima que estava sobre o balcão. Condenação mantida. Penas. A incidência de circunstâncias atenuantes não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ e Tema nº 158 do STF). Reparação mínima, devidamente requerida na denúncia, que observou o efetivo prejuízo sofrido pela vítima, não se cogitando, pois, de afastamento ou redução. APELO DESPROVIDO.(Apelação Criminal, Nº 50014081320228210097, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Ricardo Coutinho Silva, Julgado em: 22-09-2026)

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