Sétima Câmara Criminal
- Relator
- Volcir Antônio Casal
- Órgão julgador
- Sétima Câmara Criminal
- Data de julgamento
- 22/09/2026
- Data de publicação
- 23/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Criminal
- Número
- TJRS-12193027
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU AMBIGUIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão que, por unanimidade, deu provimento ao apelo ministerial para condenar o embargante à pena de doze anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, combinado com o art. 226, inc. II, ambos do CP, pela prática de estupro de vulnerável contra vítima de doze anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de omissões e contradições no acórdão embargado, relativas à prova pericial, ao exame de corpo de delito, à dinâmica dos fatos e à dosimetria da pena; (ii) o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, conforme o art. 619 do CPP, requisito não preenchido no caso.2. O acórdão embargado enfrentou todas as teses defensivas, direta ou indiretamente, não havendo omissão ou contradição a sanar. A pena foi estabelecida no mínimo legal, com a incidência da causa de aumento.3. A pretensão real do embargante é a rediscussão da suficiência probatória e da dosimetria da pena, o que é inadmissível na via dos embargos de declaração.4. O prequestionamento, ainda que para fins de acesso aos Tribunais Superiores, pressupõe a presença de um dos vícios previstos no art. 619 do CPP, ausentes no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos desacolhidos.Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, ainda que opostos com fins de prequestionamento, pressupõem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, nos termos do art. 619 do CPP, sendo inadmissíveis quando utilizados como instrumento de rediscussão do mérito. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CP, ARTS. 33, § 2º, ALÍNEA "A", 44, INC. I, 217-A E 226, INC. II; CPP, ART. 619.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, ARESP N. 3.099.361, REL. MIN. CARLOS PIRES BRANDÃO, DJEN DE 08/04/2026; STJ, AGRG NO HC 787203/SP; TJRS, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL Nº 70083055855, QUARTO GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, REL. JOSÉ CONRADO KURTZ DE SOUZA, J. 29-11-2019.(Apelação Criminal, Nº 50022795220178210086, Sétima Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em: 22-09-2026)
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